TJRJ - 0807508-26.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807508-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AUTO POSTO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu, dada sua tempestividade e, no mérito, os acolho para sanar a omissão da sentença no que toca a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois como já restou esclarecido nos autos, apesar das faturas estarem em nome de José Leandro da Silva Castro, que vem a ser o proprietário do imóvel, verifica-se que no local está sediado o comércio do autor, conforme contrato social (id. 51234299) e o cartão de CNPJ (id. 51234297), em que indicam o mesmo endereço das faturas de consumo emitidas pela embargante - Av.
Santa Cruz, nº 7830, Bangu.
Rio de Janeiro.
Outrossim, o TOI emitido pela embargante fora assinado pelo gerente do posto (id. 51235606) o que, por si só, ratifica que no local é a sede da empresa autora.
Logo, na qualidade de consumidor de fato dos serviços prestados pelo réu, entendo que o autor - Leandro Auto Posto Ltda. - é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, o rejeito, devendo a sentença ser mantida tal como foi lançada.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807508-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AUTO POSTO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de dívida e indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO AUTO POSTO LTDA em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Alega a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela parte ré, e que esta lavrou os Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 10626269 na qual teria constatado um desvio de energia em sua residência.
Sustenta estar sendo cobrada por dívida a título de recuperação de consumo indevidamente pois jamais realizou qualquer adulteração no relógio medidor.
Requer o cancelamento da multa e do TOI, que a ré se abstenha de interromper o serviço em sua residência, além de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial de id. 51234296 vieram os documentos id. 51234297 a 51235614.
O réu apresentou contestação em id. 91038887 instruída com documentos, alegando, em síntese, que em sede de inspeção de rotina constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos conforme registrado em seu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, o que gerou a cobrança consumo utilizado mas não medido e faturado em razão da irregularidade.
Afirma que o procedimento adotado é expressamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Aborda sobre o impacto das perdas comerciais decorrentes das irregularidades e sobre a necessidade de combate às fraudes.
Invoca o art. 188 do CC e a vedação ao enriquecimento imotivado (art. 884 do CC.), requerendo a improcedência dos pedidos.
Por fim, no caso de procedência, sustenta a devolução simples do valor pago e a inexistência do dano moral.
Saneador em id. 145286975 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
O caso concreto versa sobre relação de consumo pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
A questão controvertida – consumo do serviço – por envolver tema eminentemente técnico, resolver-se-ia com a realização da prova pericial, que foi dispensada pelo réu.
Deste modo, o feito deverá ser julgado com as demais provas existentes nos autos.
Cabe ao réu a produção da prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor na forma do art. 373, inciso II do CPC.
As provas apresentadas pelo réu não demonstram, de forma inequívoca, a existência do desvio de energia na residência da autora, conforme alegado pelo réu e, muito menos, que o suposto desvio tenha dado o prejuízo que alega.
Outrossim, conforme entendimento sumulado por esse E.
Tribunal de Justiça, temos que: nº. 256 “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, não existindo provas concretas da existência da irregularidade apontada contra a residência da autora, aliado ao fato de que o TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, entendo pela procedência do pedido autoral para anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como sua respectiva multa.
Nesse sentido, o TOI é nulo, como também são as cobranças realizadas contra a autora, uma vez que não restou demonstrada a existência de fraude ou qualquer vantagem indevida no consumo de energia elétrica utilizada pela autora.
Os valores pagos a título de parcelamento de TOI deverão ser devolvidos a autora, de forma simples, com base no entendimento fixado pela súmula nº 85 do TJ/RJ, in verbis: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.” Entendo que no caso em tela, houve dano moral porque a cobrança da multa se mostrou irregular, impondo a ré o pagamento de tal valor, sob a ameaça de suspender o fornecimento do serviço, além disso, a Autora foi acusada injustamente de prática de fraude.
O dano, neste caso, é indiscutível já que a exposição da autora a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Em consideração a estes elementos e, considerando ainda o abuso do réu em seu direito de cobrar pelo serviço, cujos valores são divorciados da realidade, sob forma de coação, entendo que a autora faz jus a uma reparação de ordem moral.
Assim, como a autora foi submetida à cobrança de valores unilateralmente impostos e sem comprovação válida, sob pena de suspensão de serviço essencial, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487 inciso I do CPC para condenar o réu a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Declaro nulo o TOI de nº 10626269 e sua respectiva multa e parcelamento, devendo o réu se abster de efetuar cobranças nesse sentido, sob pena de multa a ser aplicada.
Condeno ainda o réu, a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora, desde que comprovados nos autos, a título de parcelamento de recuperação de consumo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Confirmo a tutela deferida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o pagamento voluntário da condenação, sem outros requerimentos, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito CR -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO AUTO POSTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 23:13
Distribuído por sorteio
-
26/03/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 18:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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