TJRJ - 0831299-24.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:52
em cooperação judiciária
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11/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831299-24.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISELY DOS SANTOS VARGAS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que tal benefício foi concedido pelo Juízo após a apreciação da prova documental juntada pela autora, suficiente a comprovar a sua incapacidade financeira, não tendo o réu produzido prova em contrário.
Mais adiante, rechaço a pretensão de ilegitimidade passiva, já que em prestígio à teoria da asserção, a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputada pelo demandante tem estreita relação com os demandados Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Instadas as partes em provas, informaram não desejar a produção de qualquer outra.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais e o fato de que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0831299-24.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISELY DOS SANTOS VARGAS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Dê-se ciência à ré acerca dos documentos juntados com a petição de Id 165283315.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
em cooperação judiciária
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06/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISELY DOS SANTOS VARGAS - CPF: *37.***.*24-06 (AUTOR).
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19/02/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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