TJRJ - 0018705-45.2017.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 10:53
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as apelações são tempestivas e as custas judiciais foram devidamente recolhidas./r/nAo autor e réu/apelados, em contrarrazões, no prazo legal./r/n -
05/06/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:22
Juntada de petição
-
05/06/2025 23:22
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
/r/n...III.
DISPOSITIVO¿/nAnte o exposto:/n1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor:/n(i) para DECLARAR RESCINDIDO o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 18.12.2014 referente ao imóvel unidade autônoma n.º 1.803, do empreendimento imobiliário denominado Icaraí Corporate ./n(ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse do bem, à parte requerente./n(iii) CONDENO o réu ao pagamento de 20% dos valores pagos a título de cláusula retenção./n(iv) CONDENO o réu ao pagamento de despesas condominiais e IPTU durante todo o período de inadimplência, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso existam, podendo ser abatido o restante do valor retido./n(v) CONDENO o réu ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, durante o tempo que perdurou a fruição a ser apurado em sede de liquidação de sentença./n2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de cobranças referentes à taxa de corretagem, contratos e administração./n3.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte ré:/n(i) para que seja julgado improcedente a reintegração de posse;/n(ii) seja reconhecido o direito à devolução integral ou majoritária dos valores pagos;/n(iii) seja a autora condenada em litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos em relação ao esbulho e/n(iv) em caso de rescisão contratual, seja reconhecida a nulidade da cláusula de retenção./n(v) Determino a restituição à parte ré do valor remanescente, por ela paga, caso haja, atualizado monetariamente com base no índice contratualmente estabelecido./n4.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./n5.
CONDENO a parte ré, considerando a sucumbência quase total da parte requerida e a sucumbência mínima da parte autora, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das despesas processuais./n6.
Junte-se a procuração pendente no sistema e anote-se onde couber o patrono./n7.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.¿¿/n8.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do CPP.¿¿¿/nPI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./n/nNiterói, data da assinatura eletrônica.¿/n/nCARIEL BEZERRA PATRIOTA/nJuiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói¿ -
05/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:23
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:14
Conclusão
-
03/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 16:32
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:19
Conclusão
-
23/01/2024 11:56
Juntada de petição
-
19/09/2023 19:27
Juntada de petição
-
04/08/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:44
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:15
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:12
Juntada de petição
-
19/05/2023 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:36
Juntada de petição
-
26/04/2023 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 13:44
Conclusão
-
25/02/2023 09:02
Juntada de petição
-
05/02/2023 09:17
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:10
Juntada de petição
-
17/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:53
Juntada de petição
-
04/08/2022 23:51
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 10:23
Outras Decisões
-
14/07/2022 10:23
Conclusão
-
13/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:13
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:40
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:03
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 06:42
Conclusão
-
09/12/2021 06:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:00
Juntada de petição
-
23/11/2021 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 10:16
Conclusão
-
22/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
21/10/2021 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 14:36
Audiência
-
18/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:16
Conclusão
-
15/10/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 23:10
Documento
-
06/09/2021 20:19
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:51
Expedição de documento
-
09/07/2021 23:42
Expedição de documento
-
09/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:26
Conclusão
-
29/06/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:15
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:22
Conclusão
-
02/03/2021 05:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:36
Conclusão
-
30/07/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:44
Juntada de petição
-
18/03/2020 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:19
Conclusão
-
10/02/2020 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 10:39
Conclusão
-
06/02/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 11:17
Juntada de petição
-
06/11/2019 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 11:10
Conclusão
-
05/11/2019 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 06:51
Documento
-
21/10/2019 17:38
Juntada de petição
-
22/08/2019 22:14
Expedição de documento
-
19/08/2019 18:01
Expedição de documento
-
19/08/2019 17:59
Desentranhada a petição
-
15/08/2019 12:20
Conclusão
-
15/08/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 12:16
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:36
Juntada de petição
-
18/06/2019 18:09
Juntada de petição
-
03/06/2019 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:14
Conclusão
-
22/05/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:13
Juntada de petição
-
13/05/2019 09:20
Juntada de petição
-
11/05/2019 19:35
Juntada de petição
-
10/05/2019 16:13
Juntada de petição
-
05/04/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 16:10
Audiência
-
25/03/2019 13:28
Conclusão
-
25/03/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:12
Juntada de petição
-
28/09/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 19:26
Juntada de petição
-
13/09/2018 16:46
Juntada de documento
-
24/08/2018 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2018 17:30
Conclusão
-
23/08/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 15:54
Juntada de petição
-
08/02/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:23
Juntada de petição
-
11/12/2017 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 19:58
Juntada de petição
-
23/10/2017 15:36
Documento
-
26/09/2017 15:29
Expedição de documento
-
21/09/2017 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 19:57
Expedição de documento
-
20/09/2017 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2017 16:19
Conclusão
-
07/07/2017 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 12:05
Juntada de documento
-
06/07/2017 13:24
Juntada de petição
-
10/06/2017 06:04
Juntada de petição
-
30/05/2017 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 13:04
Conclusão
-
25/05/2017 13:03
Juntada de documento
-
15/05/2017 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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