TJRJ - 0816208-85.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816208-85.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO RODRIGUES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RELATÓRIO FABIO ANTÔNIO RODRIGUES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando desconhecer qualquer vínculo contratual com a ré, bem como contestando a origem da dívida que motivou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pleiteou a exclusão de seu nome do SERASA, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação, demonstrando, com documentos, que o autor celebrou contrato com a ré, com envio e utilização de cartão de crédito, histórico de faturas, inclusive com compras parceladas e pagamentos parciais.
Afirmou que a negativação foi legítima e resultou da inadimplência do autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor invocou hipossuficiência e requereu inversão do ônus da prova, mas não trouxe aos autos qualquer elemento de prova.
Nem mesmo a prova da negativação foi juntada aos autos por ele.
Por outro lado, a ré comprovou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, com a apresentação de proposta assinada, fotografia capturada no momento da adesão, histórico de transações e faturas não quitadas.
A alegação de desconhecimento da contratação revela-se, portanto, manifestamente inverídica.
Verifica-se, ainda, que o autor agiu de má-fé processual, ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos, negando relação contratual que ele próprio firmou, conforme demonstra o documento com assinatura e foto constantes dos autos (ID 98962578).
Nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, comete ato atentatório à dignidade da justiça aquele que altera a verdade dos fatos.
Assim, impõe-se a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além da indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu com a demanda indevida.
No mérito, como o débito é legítimo, inexistem os requisitos para indenização por danos morais.
Não há ilicitude na conduta da ré, que apenas exerceu direito de crédito decorrente de contrato regularmente celebrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FABIO ANTÔNIO RODRIGUES em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Condeno o autor nas penas da litigância de má-fé, com base no art. 80, II, e art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização à parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de prejuízos processuais.
Por fim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, neste último caso, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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