TJRJ - 0174391-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:38
Trânsito em julgado
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27/06/2025 19:10
Juntada de petição
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26/06/2025 10:09
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito ingressado por MAIARA SILVA GAIATO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (recuperação judicial encerrada). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei de Falência e Recuperação Judicial apresenta fases oportunas para apresentação do crédito.
Inicialmente, os credores terão prazos de 15 dias contados a partir do edital previsto no art. 52, §1º para apresentar suas habilitações ou suas divergências (Art. 7º §1º).
Na sequência, o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos que foram apresentados pelos credores, fará publicar edital contendo a segunda relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 7º §2º).
Após, à publicação do referido edital, os credores poderão impugnar a lista de credores no prazo de 10 dias.
Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação/impugnação retardatária, que será assim processada até homologação do QGC ou Encerramento da Recuperação Judicial, fixando assim tais momentos como marco derradeiro para que o Juízo Recuperacional receba e conheça dos pedidos.
Assim já considerava a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/8/2016.
Recurso especial interposto em 26/2/2019.
Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2.
O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3.
Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4.
Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.166 - RJ - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 10/12/2019).
Diante do caso em tela e conforme certificado, percebe-se que o encerramento da recuperação judicial ocorreu em momento anterior ao presente requerimento de habilitação/impugnação de crédito, cabendo ao credor, portanto, buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.'' Isto posto, considerando ser a via adotada inadequada a pretensão, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
Sem custas em face da JG, que ora defiro.
Anote-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/06/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:10
Conclusão
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14/05/2025 10:32
Juntada de petição
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13/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
Índex 308 - Ao Ministério Público para o seu parecer. -
25/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:31
Conclusão
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17/04/2025 12:12
Juntada de petição
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01/04/2025 15:22
Conclusão
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01/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:04
Juntada de petição
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21/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:50
Conclusão
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16/12/2024 19:59
Juntada de petição
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21/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:38
Retificação de Classe Processual
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08/10/2024 14:22
Conclusão
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08/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:58
Juntada de petição
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26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:05
Juntada de documento
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14/12/2023 14:20
Conclusão
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14/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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