TJRJ - 0925543-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURICELIA BARBOSA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1311, LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0925543-35.2024.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: MAURICELIA BARBOSA DE LIMA INVENTARIADO: JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO Considerando que o Ministério Público não opôs qualquer óbice ao cumprimento do testamento público deixado por JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO e tendo em vista, ainda, a inexistência de vício externo que o torne passível de nulidade ou falsidade, DETERMINO SEJA O MESMO REGISTRADO, ARQUIVADO E CUMPRIDO.
Ficam cientes as partes que este Juízo autoriza a lavratura da escritura pública de inventário, querendo, caso inexistam herdeiros menores ou incapazes, na forma do artigo 297 §1º da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Do contrário, extraia-se certidão para o processo de inventário do bens deixados pelo "de cujus".
Deixo de determinar a lavratura de termo de testamentaria, tendo em vista se tratar de revogação de testamento anteriormente lavrado.
Em seguida, dê-se baixa remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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