TJRJ - 0854842-86.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:47
Juntada de mandado
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos à Execução, sob a alegação de equívoco nos cálculos apresentados.
O embargado apresentou resposta, aduzindo pela correção da execução em curso e dos cálculos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela fixação de verba honorária.
A embargante foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os embargos apresentados apresentam planilha elaborada pelo TJ/SP com atualização de juros e correção monetária.
Contudo, a planilha confeccionada pelo autor junto ao site do TJRJ já se encontra atualizada com os parâmetros na nova Lei, não carecendo de qualquer reparo.
Assim, com relação aos cálculos impugnados, a tese sustentada não merece amparo.
A planilha considerou corretamente os parâmetros da condenação, procedendo à correção dos valores.
Assim, não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados.
Isso posto, deixo de acolher os Embargos à Execução e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas nem honorários.
P.R.I. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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12/12/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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