TJRJ - 0840291-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PATRICK SILVA CORREA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 06:09
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PATRICK SILVA CORREA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
LUIS CARLOS GARCIA propôs a presente ação de obrigação de fazer combinada com indenização em face de CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e BANCO BRADESCO SA Alega o autor que adquiriu imóvel da 1ª após o adimplemento de seu financiamento em Alienação Fiduciária perante a 2ª ré, o autor passou a solicitar da 1ª ré a celebração da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, para efeito de efetivo Registro e Averbação da Propriedade no competente Registro Geral de Imóveis.
Narra que em razão da existência de uma HIPOTECA de 1º Grau instituída pela 1ª ré, CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, junto a 2ª ré, BANCO BRADESCO SA, para a obtenção de capital e suporte financeiro para à construção do empreendimento imobiliário não pode exercer seu direito para a obtenção de escritura definitiva de compra e venda devidamente registrada perante o competente RGI.
Pugna em tutela de urgência pelo cancelamento da hipoteca e no mérito espera seja confirmada a tutela antecipada, requerendo a procedência do pedido com a condenação da ré a providenciar a baixa e o cancelamento do gravame.
Concedida a tutela de urgência no id. 174957958 Contestação do 2ª réu no id. 180637574.
Sustenta que não há prova da quitação do financiamento, razão pela qual não há que se falar na exoneração da hipoteca pretendida pela parte autora.
Afirma que não houve qualquer negativa por parte da ré, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação da 1ª ré no id. 184265588.
Sustenta em preliminar a ilegitimidade passiva uma vez que a hipoteca que constava na matrícula do imóvel estava em favor do BANCO BRADESCO.
No mérito afirma ter dado entrada na baixa da referida hipoteca, no entanto, o próprio autor não levou o termo a registro, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 184504429 As rés afirmaram não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeitoapreliminardeilegitimidadepassivaarguidapela1ª ré,pela aplicação da teoria da asserção.
Não há qualquer sentido na produção de outras provas, já que os fatos principais são incontroversos, havendo ainda ampla prova documental do ocorrido.
No mérito, o autor afirma que após o adimplemento de seu financiamento em Alienação Fiduciária perante a 2ª ré, o autor passou a solicitar da 1ª ré a celebração da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, para efeito de efetivo Registro e Averbação da Propriedade no competente Registro Geral de Imóveis, sem êxito.
Percebe-se que o financiamento donde se originou a garantia real hipotecária não foi tomado pelo consumidor para adquirir o imóvel, mas sim pelo empreendedor para custear as obras.
Por mais esta razão, era natural que à construtora, e não ao adquirente, coubesse diligenciar o cancelamento do gravame junto ao credor hipotecário. É inoponível para o autor – consumidor – os problemas ocorridos entre os réus (Construtora e Banco).
Logo, é possível a condenação dos demandados a retirarem a anotação da hipoteca, com a devida baixa, o que quer dizer que eles devem tomar todas as providências para tanto.
Há entendimento consubstanciado no verbete sumular n° 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Assim, se a hipoteca é ineficaz perante o adquirente do imóvel, não há possibilidade de o banco hipotecário exercer o seu direito sobre ela, perecendo a garantia (artigo 77 do Código Civil de 1916).
O fato de ter sido o adquirente, ora autor, cientificado da existência da hipoteca em nada modifica a sua pretensão de baixa da hipoteca, uma vez quitado o imóvel perante a construtora, não pode ser responsabilizado por eventual inadimplência desta com o banco, ora réu.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus a adotarem providências para que se proceda a baixa da hipoteca junto ao registro do imóvel da unidade da parte autora (seja por que meio lhes convier), que deverá ser eficaz (ou seja, com a efetivação da prenotação da baixa) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de valer a presente como título hábil para tanto.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelas rés.
ANTECIPO A TUTELA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I-SE PESSOALMENTE OS RÉUS.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se após 90 dias sem manifestações.
P.R.I. -
09/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PATRICK SILVA CORREA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:09
Publicado Mandado em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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