TJRJ - 0803664-09.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803664-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA CONCEICAO JOAO RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ITAU UNIBANCO S.A, QI CRED EMPRESTIMOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cuida-se de pleito baseado na Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.
A citada legislação define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
O tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Nesse sentido é o entendimento majoritário esposado pelo E.
TJRJ, confira-se: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Superendividamento.
Ação de repactuação de dívida na forma da Lei nº 14.181/2021.
Decisão agravada que defere parcialmente o pedido de tutela para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Recurso do Banco Pan S.A.
Rito processual especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que não foi observado.
Rito processual que é matéria de ordem pública e, portanto, indisponível.
Decisão que deve ser cassada.
Recurso a que se dá provimento. (0051253-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 03/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte autora interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. (0078994-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)” Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104–A da Lei nº 8.078/90.
Ao CEJUSC para designação da aludida audiência.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809645-71.2024.8.19.0001
Maria Jose Galdino Di Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Cabral de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 17:37
Processo nº 0010711-08.2024.8.19.0038
Renata Ferreira Dpos Santos
Telma da Silva Pereira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0808978-30.2025.8.19.0202
Eduardo Batista da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nina Rocha Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 09:53
Processo nº 0118816-21.2009.8.19.0001
Obito - Dulce de Queiroz Kalil
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andreia Cristina Ribeiro Izidoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2009 00:00
Processo nº 0007458-32.2022.8.19.0054
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Celso Carlos Ferreira
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00