TJRJ - 0830586-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:59
Baixa Definitiva
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05/09/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 21:59
Baixa Definitiva
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05/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0830586-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MOREIRA DE VASCONCELOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830586-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MOREIRA DE VASCONCELOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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02/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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31/01/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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31/01/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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