TJRJ - 0843020-73.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843020-73.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência da autora de outubro a dezembro de 2023.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Com a vinda do laudo, às partes, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, retornem.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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