TJRJ - 0810450-85.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTA DA SILVA REGIS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTA DA SILVA REGIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810450-85.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCHESCO ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALVES DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ILHA DO GOVERNADOR SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Recebo a emenda à inicial do index 183454677.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que seja determinada a exclusão do apontamento em nome do autor.
Narra o autor, que realizou orçamento de prestação de serviços odontológicos na clínica da 2ª ré e interessado adquiriu o orçamento, vindo a iniciar o tratamento através de limpeza e troca obturação (restauração) perfazendo o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), colocação de ponte móvel e bloco no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) ao final de 2023.
No entanto, sustenta que realizou somente a limpeza e troca de obturação.
Afirma, que após a troca da obturação a mesma caiu por 3 vezes consecutivas, sendo solicitado a reexecução do serviço sem custo.
Relata o requerente que perdeu a confiança nos serviços realizados pela ré e solicitou o distrato, tendo em vista que deixou de realizar serviços que já havia orçado.
Menciona que, em janeiro de 2025, passou a receber cobranças através do cartão de administração da primeira Ré.
Explica o autor que passou a receber posteriormente novas cobranças e “negociação amigável” em 23/05/2024 no valor exorbitante de R$ 3.348,00, perfazendo ainda o valor de R$ 3.362,90, porém alega o autor que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão.
Argumenta o autor que antes de receber a fatura tentou utilizar o seu crédito junto à instituição financeira, sendo negado, obtendo informação de que seu nome havia sido negativado junto aos órgão de restrição de crédito por débito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O pleito antecipatório não comporta acolhimento.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, por ora, a justificar a concessão da medida liminar, cabendo maior dilação probatória e devendo respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Diante dos documentos juntados aos autos verifica-se que na certidão das pendências financeiras constam parciais as informações, portanto, deve ser realizada uma melhor análise da restrição alegada.
Ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso este juízo se convença da referida probabilidade, antes da sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTA DA SILVA REGIS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTA DA SILVA REGIS em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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