TJRJ - 0823795-33.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823795-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE CALLAK DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
A impugnação à gratuidade de justiça aventada não merece amparo.
Ressalto que a mera alegação de que a demandante não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade. À parte contrária é que caberá provar que o demandante conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e existentes os pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a verificar a negativa da ré em reembolsar as despesas médicas da autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, tenho que é aplicável, ao caso concreto, a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido devem ser invocadas as seguintes ementas jurisprudenciais, in verbis: AgRg no Ag 1394292/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/11/2011.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 0008238-52.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 26/03/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA.
Elegeu o legislador ordinário a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, enunciando, verbis: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990 ¿ Código de Defesa do Consumidor).
A inversão do ônus da prova não é fonte de aplicação automática, constituindo-se como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo corolário do princípio que objetiva facilitar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos.
Entretanto, a despeito da inversão do ônus da prova, não está a parte autora desobrigada de provar os fatos alegados na inicial.
RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Preclusa a decisão, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:37
Outras Decisões
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19/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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