TJRJ - 0851402-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:44
Outras Decisões
-
23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:41
Outras Decisões
-
04/09/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0851402-82.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA RÉU: GERALDO MENEZES DE ALMEIDA Informo que, após 30 dias, junto aos autos o resultado da penhora online na modalidade 'teimosinha', quitando a dívida na sua integralidade, bem como junto a ordem de desbloqueio do saldo remanescente.
Expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte autora, sendo osIDs.072025000078591818 no valor de R$ 3.623,40 e072025000080252375 no valor de R$ 7.187,31.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
29/08/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:21
Outras Decisões
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27/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0851402-82.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA RÉU: GERALDO MENEZES DE ALMEIDA Intime-se o autor sobre o parcialresultado da penhora, anexo.Após, informe como pretende prosseguir.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/08/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:21
Outras Decisões
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10/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GERALDO MENEZES DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851402-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA RÉU: GERALDO MENEZES DE ALMEIDA JORGE GERALDO BARROS ALMEIDApropõe ação ordinária em face de GERALDO MENEZES DE ALMEIDA, sob o argumento de que atuou como advogado do réu no feito 4057-17.2009.0010, garantindo o sucesso do seu constituinte, que não pagou seus honorários decorrentes de contratação verbal.
Pede o arbitramento dos honorários.
Contestação no id 171280407 que sustenta o erro na eleição do valor da causa que limita a pretensão autoral, e que houve advocacia pro bono, não sendo devidos honorários; alternativamente sustenta moderação no arbitramento.
Réplica no id 173620962.
Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355 do CPC.
Rejeito a preliminar relativa ao valor da causa, dada a especialidade da ação de arbitramento de honorários, em que a parte busca em juízo a atribuição de valor dos serviços advocatícios prestados, sendo possível a fixação de valor da causa para efeitos fiscais, sem vinculação com o mérito a ser decidido.
No mérito, a parte ré sustenta que o trabalho advocatício ostentou a natureza “pro bono”; alternativamente, afirma-se a diminuta atuação do autor na causa originária.
Inviável a acolhida da tese do trabalho “pro bono”, à míngua de qualquer documento a esse respeito.
A regra é o trabalho remunerado e a advocacia “pro bono” tem caráter filantrópico, aos necessitados, ou quando muito pode ser extraído de circunstâncias excepcionais, que não foram comprovadas, observado que não há contrato escrito e na procuração outorgada constam poderes amplos ao autor.
A disciplina da advocacia “pro bono” consta do art. 30 do Código de Ética da OAB: “Art. 30.
No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.” O réu é prestigiado advogado, presidiu seccional da OAB, passando longe de ser pessoa necessitada, do ponto de vista jurídico ou econômico, de forma que não se acolhe a tese da advocacia “pro bono”.
Assim, o trabalho do autor deve ser remunerado.
O segundo ponto controvertido é em qual medida o autor deve ser remunerado.
Passo ao exame da causa originária, em que o ora réu também ocupava o polo passivo, em ação que reclamava ausência do repasse do crédito decorrente de acordo em ação trabalhista, em que atuou como advogado, tendo como parâmetro o parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
A linha mestra da defesa jurídica é a resposta à petição inicial – no caso a contestação – firmada pelo réu, com apresentação do recibo do repasse reclamado na petição inicial (vide id 147304837).
Somente após a contestação houve o ingresso do autor nos autos como advogado, e nessa condição se manifestou sobre a réplica e apontou vícios de ordem processuais em 04 oportunidades, com boa qualidade.
Dessas manifestações se extrai que teve vista dos autos, na época físicos, porque reagiu aos andamentos processuais demonstrando conhecimento do que se desenrolava no feito, a demonstrar que se deslocou até a Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, ou contratou correspondente (vide id 147304837), em conduta diligente.
Nas fases de especificação em provas, alegações finais e contrarrazões de apelação contra a sentença favorável ao réu, o patrocínio mudou de mãos, o que não retira do autor o crédito por seu serviço prestado. É dizer, autor participou ativamente do processo na fase conhecimento e colaborou para o sucesso do réu na demanda, ainda que o fundamento central tenha sido a prova do pagamento apresentada na contestação.
Reputo razoável e proporcional considerar que sua atuação equivale a 1/3 do trabalho jurídico desempenhado na ação originária.
Pois bem, qual a base de cálculo para se arbitrar quantitativamente esse trabalho profissional? Tenho que o norte a seguir é a tabela de advogado da OAB/RJ.
Aplico, pois, o percentual de 1/3 sobre o item 1.1.2 da tabela da OAB do ano do substabelecimento sem reservas, ou seja, 1/3 sobre 20% do valor da causa originária atualizada.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de arbitrar os honorários devidos em 1/3 sobre 20% do valor da causa originaria atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, acrescido de correção monetária e juros legais desde a citação.
Condeno o réu nas custas e honorários de advogado em 10% sobre a condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GERALDO MENEZES DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:35
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA - CPF: *77.***.*75-00 (AUTOR).
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01/11/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE GERALDO BARROS ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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