TJRJ - 0813519-32.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 14:22 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/09/2025 23:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 13:01 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            17/09/2025 13:00 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            16/09/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813519-32.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou de seu patrono no valor de R$3.581,00 (ID 215495615), com os acréscimos legais; 2- Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte autora no valor de R$358,10 (ID 215494529), com os acréscimos legais; 3- Intime-se a parte autora/exequente para informar os seus dados bancários ou de seu advogado, neste último caso, caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação; 4- Diga a parte autora, em cinco dias, se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita; 5- Devolvida eventual ajuda de custo recebida pelo perito judicial, expeça-se mandado de pagamento ao perito judicial, para levantamento dos honorários periciais no valor de R$2.094,11 (ID 215492520) - com os acréscimos legais; e 6- Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:23 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 12:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 02:44 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/08/2025 02:31 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/08/2025 02:18 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            11/07/2025 04:29 Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:29 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813519-32.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL C/C LUCROS CESSANTES proposta por VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
 
 Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a suspensão da cobrança do TOI, a inversão do ônus da prova, a revisão de consumo do autor, a declaração de nulidade do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/09.
 
 Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 11.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/17, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Manifestação em provas pelo réu às fls. 20/21.
 
 Réplica à fl. 22.
 
 Decisão saneadora à fl. 23, fixado como ponto controvertido a legalidade do TOI aplicadoe a determinação de produção de prova pericial.
 
 Quesitos periciais pelo réu às fls. 24/25.
 
 Quesitos periciais pelo autor à fl. 27.
 
 Homologação dos honorários periciais à fl. 32.
 
 Laudo Pericial à fl. 42.
 
 Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 44.
 
 Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 48. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo do autor.
 
 Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
 
 Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
 
 Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular, tendo em vista que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica.
 
 Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 187955709): “9- Conclusão: Pelo exposto, a perícia conclui, sob a ótica técnica, que: 1.
 
 O consumo projetado para a unidade analisada foi de até 74 kWh/mês, admitindo-se uma variação positiva de até 20%, ou seja, até 88,8 kWh/mês, como minudenciado no item 5.2 desta Peça Técnica. 2.
 
 O sistema de medição inspecionado durante a vistoria não foi modificado ao longo do período analisado, conforme descrito no item 5.3.1, subitem 3 deste Laudo Pericial. 3.
 
 Não foi constatado “desperdício” de energia causado por fugas de corrente, nem por cabos com sinais de superaquecimento nas instalações elétricas sob a responsabilidade do Autor. 4.
 
 Durante a vistoria, não foram identificadas irregularidades que indicassem o desvio de energia elétrica ("sangria") da unidade periciada para terceiros. 5.
 
 A perícia não encontrou evidências de violação nos ramais de ligação, nem no equipamento de medição instalado na unidade, tampouco constatou outras ações que pudessem sugerir a ocorrência de tal fato. 6.
 
 Com base na análise pormenorizada realizada no item 5.3.2 desta Peça Técnica, a perícia conclui que nãose afigura coerente o TOI nº 50857509, que a empresa Ré alega ter lavrado em 12/01/2023.
 
 Tal conclusão está fundamentada no fato de que os consumos registrados no período de cobrança alegado pela Concessionária Ré são compatíveis com o consumo projetado para a unidade periciada.
 
 Além disso, considerando tratar-se de ligação monofásica, uma ligação direta — conforme descrito no TOI — deveria resultar em consumos zerados em determinados momentos, o que não foi observado durante o período objeto da recuperação, reforçando a inconsistência da irregularidade apontada. 7.
 
 O consumo base de 182,93 kWh, adotado como parâmetro para recuperação de consumo pela Concessionária Ré, revela-se tecnicamente incompatível (exorbitante) com o consumo projetado para a unidade, representando um aumento de 147,2%.” Ora, a conclusão do I.
 
 Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora registrou consumos compatíveis durante o período considerado como irregular pelo TOI.
 
 Destacou-se que a unidade consumidora é monofásica e não registrou consumos zerados durante o período objeto da recuperação.
 
 Com efeito, a lavratura do referido TOI deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento.
 
 No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
 
 Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
 
 Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
 
 Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente, principalmente devido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
 
 Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
 
 Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
 
 Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
 
 Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão de ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
 
 No que se refere ao quantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
 
 Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
 
 ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida: 1) ANULAR O TOI impugnado e 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO A PARTE AUTORA.
 
 Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
 
 Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
 
 TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
 
 Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            12/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 17:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 04:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 23:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813519-32.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO JUDICIAL, para levantamento dos honorários periciais (ID 165988778) - com os acréscimos legais - tendo em vista petição (ID 187955709), sendo certo que, antes de sua expedição, o perito, se for o caso, deverá recolher a ajuda de custo, mediante GRERJ, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CM 2/2018.
 
 Caso não haja o recolhimento espontâneo, o cartório deverá intimar o perito para cumprimento, sendo vedada a expedição do mandado de pagamento sem o cumprimento do enunciado normativo.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 187955709), no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, retornem os autos ao perito judicial para prestar os devidos esclarecimentos no prazo de 15 dias.
 
 Caso contrário, certificados, voltem os autos conclusos.
 
 ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 19:20 Outras Decisões 
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                                            27/04/2025 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 01:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:35 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 06:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 02:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:25 Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 19:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/11/2024 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/11/2024 00:56 Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:50 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:50 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 03:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2024 00:07 Decorrido prazo de VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:05 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 16:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/07/2024 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 00:05 Decorrido prazo de VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 15:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 00:23 Decorrido prazo de VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:29 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:55 Decorrido prazo de VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            21/01/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/12/2023 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/12/2023 13:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIMARIO FERREIRA DE CALAIS - CPF: *37.***.*34-69 (AUTOR). 
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                                            14/12/2023 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2023 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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