TJRJ - 0804466-56.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/06/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 09:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804466-56.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CÉLIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.e BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 A parte autora narra, em síntese, que após receber uma ligação, no início de 2023, acreditando ser proveniente do INSS, encaminhou documentos solicitados por meio de WhatsApp, para recebimento de um suposto crédito no valor de R$ 1.000,00, que foi recebido.
 
 Aduz que nos meses seguintes notou descontos em seu benefício, buscando esclarecimentos junto ao INSS, descobriu que havia um empréstimo consignado firmado em seu nome com o BANCO BMG, vinculado a um cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO DAYCOVAL.
 
 Salienta que tais descontos são pertinentes à cartões de crédito de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO – RMC, vinculado ao Banco Daycoval e RESERVA DE CARTÃO DE CONSIGNADO – RCC, vinculado ao Banco BMG, que afirma não ter contratado.
 
 Expõe, ainda, que jamais recebeu cartão físico, não reconhece qualquer contrato, e sofre descontos mensais desde fevereiro de 2023 Declara que tentou resolver administrativa a situação, sem êxito.
 
 Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário da autora (ID 187803714).
 
 Juntou documentos.
 
 Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
 
 Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
 
 Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
 
 Ademais, constata-se que o empréstimo impugnado é do ano de 2023, tendo a parte autora se insurgido após 2 anos.
 
 Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
 
 Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
 
 Intime-se a parte autora para ciência.
 
 ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
 
 PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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                                            29/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2025 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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