TJRJ - 0829915-26.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contracheque
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0829915-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LUCIA DE JESUS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a autora apresentou apelação tempestivamente, sem recolhimento de custas devido à JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829915-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LUCIA DE JESUS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração através dos quais a autora alega que não foi intimada pessoalmente para o pagamento das custas processuais.
Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
De toda sorte, as alegações formuladas pela embargante não encontram respaldo no ordenamento jurídico processual civil, senão vejamos.
Examinando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 141514392, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinou a intimação da autora para o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Insta destacar que o próprio artigo 290 do Código de Processo Civil preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Assim, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, notadamente porque a hipótese não é de complementação, mas sim de total falta de pagamento das despesas processuais, restando afastada a aplicação da Súmula 290 do TJRJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
COMPULSANDO-SE OS AUTOS, TEM-SE QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS, DE MODO QUE INAPLICÁVEL O TEOR DA SÚMULA 290 DO TJRJ.
O C.
STJ POSSUI TAMBÉM FIRME JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (APELAÇÃO 0834520-16.2022.8.19.0021- Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Direito Processual Civil.
Não recolhimento do preparo devido.
Sentença de extinção do feito, com fulcro no art.290 e art.485, IV, do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição.
Manutenção.
Hipótese de não pagamento das custas iniciais do ajuizamento da ação.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, consoante a regra clara do art. 290 do CPC.
Intimação do patrono efetivada.
Cancelamento da distribuição escorreito.
Incidência, a contrario sensu, da Súmula n.290 do E.TJRJ.
Jurisprudência e precedentes citados: 0145370-70.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/04/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR);(0809283-41.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0802177-42.2023.8.19.0211- Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829915-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LUCIA DE JESUS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSE LUCIA DE JESUScontra NU FINANCEIRA S/A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Despacho determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência em ID 87198073.
Petição da autora requerendo a juntada de documentos no ID 89529313.
Despacho de ID 105601315, para determinar que a autora cumpra corretamente o despacho ID 87198073.
Manifestação da autora nos IDs 105707673, 106273641 e 106273344, para promover a juntada dos mesmos documentos do ID 89529313.
Contestação no ID 114137569.
Réplica no ID 114732559.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID 141514392, seguido de determinação de intimação da autora para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manifestação autoral no ID 143579853, para apresentar a negativação realizada pela ré.
Nova manifestação da autora no 152284461, para requerer a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, apresentando os mesmos documentos de ID 89529313.
Petição da autora no ID 153081775, para promover a juntada dos mesmos documentos juntados no ID 89529313, deixando de cumprir o determinado pelo despacho de ID 105601315. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na decisão de ID 141514392, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da demandante para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que a parte autora permaneceu inerte nos autos, deixando de recolher as custas e despesas processuais no prazo assinalado pelo Juízo, apesar de regularmente intimada (ID 27744943).
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV, C/C 290, AMBOS DO CPC.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, IV, DO CPC, QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A REGRA DO ART. 290 DO CPC É CRISTALINA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUANDO NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE APÓS O INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PROPICIANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO CONSTITUI ÓBICE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0016034-65.2021.8.19.0210 - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUCIA DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE LUCIA DE JESUS - CPF: *38.***.*37-68 (AUTOR).
-
02/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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