TJRJ - 0808347-09.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAISSA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o autor, embora intimado, não se manifestou em Réplica. Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
29/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAISSA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808347-09.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAISSA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE 1.Defiro J.G.
Anote-se; 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAISSA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a corrigir a base de cálculo das suas horas extras de 220 horas para 200 horas mensais, alegando que sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade.
Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e à demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, embora a autora apresente fichas financeiras de cálculo atual baseado em 220 horas e a Lei Orgânica Municipal preveja jornada de 40 horas, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para concessão da tutela sem o prévio contraditório.
Com efeito, a alteração pretendida demanda análise mais aprofundada do regime jurídico aplicável e suas especificidades, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré quanto à eventual existência de regime especial de trabalho ou escala diferenciada que justifique o divisor utilizado.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de pedido que implica em revisão de base de cálculo, mostra-se ausente o risco na demora, uma vez que a servidora continua recebendo seus vencimentos normalmente, podendo eventual diferença ser paga posteriormente, caso reconhecido o direito ao final.
Por outro lado, presente o perigo de irreversibilidade da medida, em razão da irrepetibilidade dos valores, por se tratar de verba alimentar.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 3.Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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