TJRJ - 0806620-15.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
29/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806620-15.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA VIANA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2) Trata-se de ação de conversão de auxílio-acidente proposta por André Luiz da Silva Viana em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para a análise do pedido e que a lei autoriza sua produção antecipada nas ações que tenham por objeto a concessão de benefícios de natureza acidentária, determino a realização de perícia médica antecipada, nos termos do art. 129-A, § 1° e 3° da Lei 8.213/91.
Nomeio como perito judicial o Dr.
José Antônio Rodrigues Vianna Filho, cujo e-mail é: [email protected].
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
No mesmo prazo da contestação, deverá o réu efetuar o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93 e Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura.
Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e, em caso positivo, designar data, horário e local para realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e ser apresentado em até 30 dias após a realização do exame.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Nomeado perito
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11/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA VIANA - CPF: *35.***.*44-96 (AUTOR).
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05/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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