TJRJ - 0808235-36.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808235-36.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA RAMOS LEAO HIGINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Considerando o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo no id. 208255655, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 06:00.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 06:00.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o id. 202753097: Fica a exequente intimada À exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada para a liquidação das parcelas vencidas, sob pena de arquivamento.. -
25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808235-36.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA RAMOS LEAO HIGINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II- Intimem-se os executados para promoverem a revisão do benefício previdenciário da exequente, conforme sentença e acórdão proferidos nestes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento efetuado em discordância com o julgado nestes autos.
III - Após o cumprimento, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada para a liquidação das parcelas vencidas, sob pena de arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808235-36.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA RAMOS LEAO HIGINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA MARILIA RAMOS LEAO HIGINOajuizou ação revisional c/c cobrança em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO eFUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, expondo que é professora da rede estadual aposentada e que incorporou gratificação denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365(rubrica 1007), que é calculada na forma de hora/aula e proporcional ao tempo de exercício da regência de classe.
Afirmou que, no entanto, o valor da hora/aula inicialmente considerado para o cálculo dessa gratificação não foram reajustados, apesar dos sucessivos aumentos que favoreceram os professores da ativa, o que violaria o princípio da paridade. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência ou de evidência para que os réus fossem compelidos a reajustar a gratificação denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365 (rubrica 1007), de acordo com o valor da hora/aula dos professores da ativa.
Postulou, ainda, que, ao final, a tutela provisória seja confirmada e que os réus sejam condenados, também, ao pagamento das diferenças retroativas, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
A análise da tutela foi postergada (id. 125303583).
Citados, os réus contestaram.
Impugnaram os cálculos apresentados pela autora, aduzindo não serem compatíveis com os parâmetros fixados no julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.
Requereram ainda a aplicação dos índices de correção estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pugnaram pela não concessão da tutela almejada (id. 126320712).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestioenvolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória.
No mérito, a pretensão da demandante se fundamenta no direito à paridade. É importante mencionar que a Emenda Constitucional n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade para os servidores públicos, mas assegurou o direito daqueles que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação (art. 7º, EC n. 41/2003).
No caso em apreço, nota-se que a requerente se aposentou em 1999.
Inegável, portanto, o reconhecimento do seu direito a tal garantia.
Fixadas essas premissas, destaca-se que o direito da parte autora à revisão do valor da gratificação denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365(rubrica 1007), incorporado aos seus proventos de aposentadoria, foi reconhecido pela Corte Fluminense no julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.
As teses fixadas foram as seguintes: a) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; b) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais; c) não há direito à percepção da hora/aula legalmente fixada para os professores temporários.
Trata-se de precedente de observância imperativa (CPC, arts. 927, II, e 928, I), o que conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora nos exatos termos das teses fixadas no IRDR acima referido.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365” (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, e CONDENAR os réus ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da probabilidade do direito invocado, já reconhecido, inclusive, em precedente vinculante, bem como do perigo de dano, que exsurge da natureza alimentar da verba, DEFIRO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora, nos moldes determinados por esta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intimem-se os réus por Oficial de Justiça plantonista.
Sem custas e sem taxa judiciária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, § 4, II do CPC, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00.
Sem remessa necessária, já que o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de outubro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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