TJRJ - 0817553-32.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817553-32.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
FLAVIA NUNES CARNEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigacional e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Em breve resumo, informa ser micro empreendedora, possuindo duas dependentes.
Que, apesar de adimplente com os pagamentos das faturas, foi recusado o atendimento à dependente, Sra.
Gildete, em 09/11/2022, sob alegado inadimplemento da fatura vencida em out/2022.
Que a referida fatura foi quitada em 25/10/2022, sendo injustificável a suspensão de cobertura.
Menciona que nunca foi notificado do débito e que o boleto foi retirado do próprio site da demandada, onde, ao clicar na emissão de segunda via, o link redirecionou para o SAC da empresa ré, sendo atendida pela funcionária Camila. .
Liminarmente, requer a reativação do plano.
Objetiva ainda a abstenção de cobrança e a declaração de inexistência de dívida referente ao boleto vencido em set/2022 e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 36549502 – 36549541.
Declínio de competência – id 36623431.
Instada, colige mais documentos no id 40036559 – 41634988.
Recebida a Emenda e novamente determinado o declínio de competência – id 49699172.
Deferida a gratuidade, no id 60180847.
Contestação oferta no id 74424988, na qual a demandada alega ser legítima a suspensão ante a inadimplência e fraude de terceiro.
Destaca que o pagamento foi vertido em favor de terceiro, pessoa física.
Assegura que não envia boletos por WhatsApp.
Por conseguinte, configurada a excludente de responsabilidade civil.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 74424990 – 74424989.
Réplica – id 106300456.
Instadas, falam em provas no id 126256172 e 126547567.
Saneador, no id 155669411, que indefere o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Não houve protesto pela produção de outras provas, conforme id 184199644.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188811380.
RELATADO.
DECIDO.
A relação contratual existente entre as partes é incontroversa e de consumo, sendo fato controvertido a responsabilidade da ré ao negar cobertura de atendimento a uma de suas dependentes, a despeito de inexistência de débitos.
Não foi concedida decisão liminar.
Por outro lado, a demandada alega ser legitima a suspensão contratual, porquanto configurada a inadimplência, destacando a excludente de responsabilidade civil, exclusiva culpa da vítima e de terceiro.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Entrementes ainda o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, deve ser aplicado bilateralmente, devendo, o consumidor, também, observar atentamente os contratos que efetivamente firma.
O consumidor, porém, que é parte manifestamente fraca da relação, merece uma maior proteção, contudo, deve produzir prova constitutiva mínima a amparar a sua pretensão.
Isso porque, aplicável o entendimento firmado na Súmula 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Analisando o substrato fático-probatório carreado aos autos, observo que não assiste razão à parte autora.
Isso porque, forçoso acolher a tese defensiva quanto a ausência de cautela por parte do consumidor.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: por parte do consumidor, ao permitir o acesso aos seus dados, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de consumidor.
Na hipótese em comento, apesar de alegado, a demandante não produziu prova alguma a corroborar que obteve a segunda via do boleto vencido no sitio da requerida, tendo procedido com ausência de cautela ao realizar o pagamento de valores em favor de pessoa física – id 36549525.
Aponte-se, ainda, que as tratativas por WhatsApp , constantes de id 36549530, também não lhe aproveitam, porque realizadas com “João Marcos”, em 09/11/2022, após o pagamento do boleto fraudado, ocorrido em 25/10/2022, em favor de Camila.
Como se depreende, não houve comprovação de qualquer participação dos agentes da parte ré no evento.
A demandante confessa que vulnerou seus dados ao clicar em suposto link, passando a conversar no privado e seguir todos os procedimentos sugeridos por terceiro golpista, fornecendo todos os dados pessoais.
A demandante sequer trouxe aos autos cópia das tratativas realizadas com a Camila.
Depreende-se, pois, que a demandante agiu sem qualquer cautela, deliberadamente contribuindo para o sucesso da empreitada criminosa, concluindo com a transação em favor de pessoa física.
Por conseguinte, não se identifica qualquer participação da demandada no imbróglio, porquanto não demonstrado qualquer ilícito deste, e ainda que se trate de fraude, não há como se responsabilizar a requerida, já que evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, o panorama probatório acima delineado milita em desfavor do argumento da parte demandante, não tendo sido constituído prova mínima a amparar a sua pretensão, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC, patente a dívida e inexistente o dano moral, impõe-se a improcedência da demanda.
No mesmo sentido, observe-se: Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Material e Moral.
Relação de consumo.
Golpe do falso funcionário.
Realização de transferências, pagamentos de boletos e empréstimos .
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelação da parte autora.
Responsabilidade objetiva.
Incidência da Súmula nº 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça .
Dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a conduta da consumidora, jovem e advogada, foi essencial para o sucesso do golpe, ao realizar as diversas transações requeridas pelo fraudador, no montante de mais de R$ 700,000,00, durante cerca de uma semana, além de baixar em seu celular um aplicativo que fornece acesso remoto ao seu dispositivo, permitindo o total controle pelos criminosos.
A instituição financeira cumpriu seu dever de confirmar se as diversas transações bancárias foram realizadas, através de e-mails e SMS, obtendo resposta positiva.
Além disso, consta no site do banco alerta sobre a denominada Fraude do Falso Funcionário e de diversas outras, de modo que cumpre também ao consumidor o dever de cuidado em relação as movimentações financeiras que realiza .
Ausência de falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do consumidor/autora, consoante o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Consumerista a excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0058300-78.2022.8.19 .0001 202300180011, Relator.: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/02/2024) Apelação Cível.
Golpe do WhatsApp.
Fishing Sentença de improcedência que se mantém. 1 .Parte autora que alega ter sofrido fraude, tendo realizado diversas transferências por PIX, crente se tratar de continuidade de uma operação de mútuo financeiro.
Correntista que não buscou se certificar acerca da origem dos contatos, supostamente criminosos. 2.
Conduta que passou totalmente pela ingerência da demandante .
Ausente falha na prestação de serviço pela parte ré.
Inversão do ônus da prova que não exime a demandante de produzir conteúdo mínimo.
Hipótese presente.
Súmula 330 deste TJRJ . 3.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pelas instituições financeiras/rés.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004877820238190210 202400159472, Relator.: Des(a) .
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança ante a dicção do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817553-32.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817553-32.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 3 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados para deslinde do feito e tendo em vista ser incontroverso que a autora foi vítima de fraude: a) a responsabilidade da ré quanto ao boleto enviado para a autora; b) se houve culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro; c) se há responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial. 4 – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:26
Declarada incompetência
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14/03/2023 21:29
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES CARNEIRO *72.***.*13-59 em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:03
Declarada incompetência
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17/11/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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