TJRJ - 0807997-21.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR NOGUEIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA ALVES BERNARDO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDECI DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BARBOSA BENTO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807997-21.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA BARBOSA BENTO PEREIRA RÉU: VALDECI DE OLIVEIRA, MANOLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES, MAIARA CRISTINA ALVES BERNARDO, JUNIOR CESAR NOGUEIRA FILHO 1) Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da autora (86 anos).
Anote-se; 2) Trata-se de ação de restituição com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CECILIA BARBOSA BENTO PEREIRA em face de VALDECI DE OLIVEIRA, MANOLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES, MAIARA CRISTINA ALVES BERNARDO e JUNIOR CESAR NOGUEIRA FILHO.
Na inicial, alega a autora que, ao chegar em sua residência no dia 22/04/2024, encontrou sua casa invadida pelos réus, que alegavam ter alugado o imóvel de pessoa que se apresentou como Valdeci.
Narra que, após registro de ocorrência policial e negociações, os réus desocuparam o imóvel em 26/05/2024, mas teriam levado consigo diversos móveis e pertences da autora que guarneciam a residência, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 34.017,90.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens que alega terem sido subtraídos pelos réus.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que indiquem a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da análise da petição inicial e documentação que a instrui, em que pese, em princípio, esteja devidamente demonstrada a invasão da residência da parte autora, notadamente pelo registro de ocorrência de ID 151817795 e pela saído dos réus da residência, verifico que o pedido liminar de busca e apreensão se mostra inviável.
Isso porque, a medida de busca e apreensão possui natureza excepcional e deve ser deferida apenas quando cabalmente demonstrada a propriedade do bem e sua localização específica.
No caso dos autos, embora a petição inicial indique dados de contato telefônico dos réus, não há comprovação segura de seus endereços atuais e da exata localização dos bens, o que inviabiliza a própria efetivação da medida, uma vez que a busca e apreensão exige a indicação precisa do local onde será cumprido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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