TJRJ - 0805148-57.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805148-57.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MINERVINO ANTUNES RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIANA MINERVINO ANTUNES contra LIGHT S/A.
Partes capazes e regularmente representadas.
Id 143020036, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Malgrado não conste assinatura da autora na petição, a procuração apresentada em juízo demonstra a presença de poderes para transigir.
Isto posto, homologo o acordo a que chegaram as partes no Id 143020036, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas pelos acordantes, na forma do art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte autora, observados o comprovante indicado no id. 145959516, bem como os poderes constantes da procuração, com as devidas cautelas de praxe.
Autoriza-se a transferência da quantia para conta bancária indicada no id. 146191249.
Com a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 31 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:36
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 08:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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