TJRJ - 0833307-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MAIARA MOTA PERINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEUZA CAMARGO DOMINGOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEUZA CAMARGO DOMINGOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEUZA CAMARGO DOMINGOS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833307-22.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUZA CAMARGO DOMINGOS EMBARGADO: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO Trata-se de embargos de terceiros proposto de forma equivocada.
Os embargos devem ser requeridos na ação que se encontra em curso, inclusive por mera petição nos autos, tratando-se de Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, devendo o interessado tomar as providencias necessárias para o requerimento pretendido.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 04:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:49
Outras Decisões
-
12/09/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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