TJRJ - 0821131-97.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821131-97.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Considerando o informado pela parte ré, no índex 108187799, contestação: ‘...Antes ainda de adentrar ao mérito, a ré esclarece que o TOI n° 10342354 foi devidamente cancelado, conforme se observa pela documentação em anexo’...’Conforme já exposto, o TOI 10342354 foi cancelado sem qualquer cobrança, havendo perda do objeto da ação...’, o pedido de tutela antecipada perdeu seu objeto com o cancelamento do TOI objeto da lide; 2)Índex 1008187799, contestação.
Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda. 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que desnecessária para a análise do mérito da demanda; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 19:36
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:39
Apensado ao processo 0834786-39.2022.8.19.0203
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08/02/2024 10:39
Desapensado do processo 0834786-39.2022.8.19.0203
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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30/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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