TJRJ - 0800989-67.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 18:37
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800989-67.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0800989-67.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00095579 RECTE: ELISABETE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEISE LUCI CARNEIRO OAB/RJ-178285 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Inexistência de comprovado fato do serviço ou demonstrado descumprimento contratual, nos termos e na forma da r. sentença.
Correta a rejeição dos pedidos a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Não há como imputar à plataforma, diante das provas produzidas em juízo, eventual obrigação de indenizar.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no parágrafo § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 21:43
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:10
Conclusão
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28/07/2025 11:07
Distribuição
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28/07/2025 11:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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