TJRJ - 0807071-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
22/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/09/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
22/09/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:00
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro às 16h; -
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Juntada de petição
-
01/09/2025 11:46
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:56
Juntada de outros anexos
-
21/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RONEY GUEDES DA FONSECA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:17
Juntada de outros anexos
-
29/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/07/2025 17:06
Concedida a Liberdade provisória de MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA (RÉU).
-
25/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
23/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
23/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:01
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:35
Outras Decisões
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 18:33
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
18/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:14
Juntada de petição
-
18/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:01
Juntada de petição
-
18/06/2025 11:56
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:02
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:05
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:07
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807071-40.2025.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA 1 - Cumpra-se integralmente decisão de id. 188965651. 2 - No que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado, o qual contou com parecer Ministerial desfavorável, INDEFIRO-O, pois não houve qualquer alteração fática apta a ensejar a liberdade do réu.
Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
No mais, a prisão permanece necessária como forma de garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na prática dos graves crimes previstos no artigo 180, caput, e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Observo, também, em relação à ausência de anotações na FAC do acusado, que já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoas favoráveis não pressupõem a impossibilidade de decretação de medida prisional cautelar em desfavor do agente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia, como in casu. 3 - Ciência às partes.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
LUDOVICO COUTO COLACINO Juiz Tabelar -
21/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:24
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:28
Não concedida a liberdade provisória de MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA (RÉU)
-
21/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Outras Decisões
-
19/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807071-40.2025.8.19.0066 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA 1- Recebimento da Denúncia Compulsando os autos, observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas típicas imputadas ao denunciado, em todas as suas circunstâncias, qualificando o denunciado e indicando as testemunhas do delito.
Por outro lado, verifica-se que a acusação encontra pleno amparo nos elementos colhidos na fase inquisitorial, ressaltando-se que a materialidade e os indícios de autoria podem ser extraídos das peças que compõem os autos (auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; termos de declarações; auto de apreemnsão).
Desta sorte, diante de todo o exposto, há que se reconhecer a ausência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP e, por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA.
Citação Cite-se para que, em atenção à norma do artigo 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.719/2008, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (artigo 396-A do CPP).
Consigne-se, ainda, a informação de que se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, que será nomeada pelo juízo para atuar em favor do denunciado.
Diligências Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Cumpra-se integralmente. 2- Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva contido na resposta à acusação apresentada de forma antecipada (id. 188659728).
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:59
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2025 16:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:41
Recebida a denúncia contra MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA (FLAGRANTEADO)
-
29/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
17/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:53
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2025 15:17
Audiência Custódia realizada para 17/04/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/04/2025 14:40
Audiência Custódia designada para 17/04/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
16/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
16/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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