TJRJ - 0807100-65.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO VARANDA DUNLEY em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA DUARTE em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0807100-65.2025.8.19.0042 Classe: DESPEJO (92) ESPÓLIO: SYLVIO FURTADO GASPARRI RÉU: FELIPE CAMARA DUARTE Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE SYLVIO FURTADO GASPARRI, representado por sua inventariante VERA LUCIA COSTA NOGUEIRA, em face de FELIPE CÂMARA DUARTE.
Sobreveio petição subscrita por PAULO EUGÊNIO DE BRITO GOMES e ANDREA PISSURNO GOMES, por meio da qual requerem a revogação da liminar anteriormente concedida.
Alegam, em síntese, que ocupam o imóvel objeto da demanda por força de contrato particular celebrado diretamente com o réu FELIPE CÂMARA DUARTE, e que seriam possuidores de boa-fé, razão pela qual pleiteiam a revogação da medida liminar deferida em favor do espólio autor.
Ocorre que os referidos peticionantes não figuram no polo passivo da presente demanda, razão pela qual devem esclarecer, de forma documentada, em que qualidade ingressam nos autos, apresentando o respectivo título jurídico que justifique a posse que alegam exercer.
Assim, intimem-se PAULO EUGÊNIO DE BRITO GOMES e ANDREA PISSURNO GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o título jurídico que fundamenta sua intervenção no feito, sob pena de rejeição liminar desse pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
10/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:56
Outras Decisões
-
10/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILLA FICHMAN em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PRISCILLA FICHMAN em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:45
Outras Decisões
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0807100-65.2025.8.19.0042 Classe: DESPEJO (92) ESPÓLIO: SYLVIO FURTADO GASPARRI RÉU: FELIPE CAMARA DUARTE A competência para o julgamento desta ação de despejo é a do foro do lugar do imóvel dado em locação (art. 58, II, da lei 8.245/91), que, neste caso, está situado em área de atuação do foro regional de Itaipava, para onde, portanto, os autos deverão ser remetidos, após as anotações de praxe.
PETRÓPOLIS, 21 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:55
Declarada incompetência
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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