TJRJ - 0847763-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de VIRGINIA DE CASTRO LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de E S PORTO EMPREITEIRA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847763-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA GONDAR MARCHESI RÉU: E S PORTO EMPREITEIRA, EVERALDO SIQUEIRA PORTO, VIRGINIA DE CASTRO LEMOS 1.
Corrija-se a classe processual e assunto, eis que o patrono subscritor da inicial não se ateve aos parâmetros dsa TPU do CNJ ao ajuizar a demanda; 2.
Coloque-se a declaração de imposto de renda da parte autora sob sigilo; 3.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho para modificar a decisão anterior, eis que destinada a outro feito.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, diante dos laudos que instruíram a inicial e demonstram a necessidade premente das intervenções, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a parte autora a (i) concluir os serviços contratados, de forma a garantir a habitabilidade e funcionalidade do imóvel; (ii) corrigir as falhas apontadas nos laudos técnicos, preservando a segurança estrutural e o investimento financeiro da autora; 4.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:46
Outras Decisões
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07/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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