TJRJ - 0832598-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832598-24.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NATALE CORNO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido e regular do processo. 2) Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré no ID 117515978, reiterada no ID 163856876. 3) Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia Dr.
MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ 52.57727-0, e-mail: [email protected] 4) Intimem-se as partes nas pessoas dos seus respectivos advogados para formular quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 6) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E.
TJERJ corporificada na Súmula nº 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”, fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem adiantados pela parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., eis que requereu a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC). 7) Intime-se a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 8) Designo perícia para o dia 10/06/2025 (terça-feira), às 13:30 horas, a ser realizada na sala de perícias situada no Fórum do Méier.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias a partir do exame pericial. 9) Defiro a produção de prova documental superveniente, somente no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se as partes e o Dr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:34
Juntada de acórdão
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 04:23
Juntada de Informações
-
11/04/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 16:06
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:27
Outras Decisões
-
12/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:09
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0960823-67.2024.8.19.0001
Janaina Queiroz Lopes da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carla Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 13:50
Processo nº 0821612-45.2022.8.19.0208
Saul Gomes da Fonseca
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Sergio Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 10:06
Processo nº 0806071-58.2025.8.19.0210
Liliane Teixeira de Azevedo
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:43
Processo nº 0806059-44.2025.8.19.0210
Roberto Barreto Souza Junior
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:44
Processo nº 0009005-04.2020.8.19.0014
Vagno Pinheiro da Silva
Tailson Ferreira Gomes Policarpo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2020 00:00