TJRJ - 0821612-45.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ROGERIO ABREU SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821612-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL GOMES DA FONSECA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por SAUL GOMES DA FONSECA em face de BANCO SANTANDER S.A., alegando, em síntese, que o réu não deu continuidade na emissão de boletos para pagamento de contrato de alienação fiduciária em garantia, para aquisição de veículo, inicialmente adquirido pela genitora do autor, que veio a óbito em 31/10/2020; e que o autor foi ao banco requerer a assunção do pagamento das parcelas em seu nome, passando a ré a emitir boletos a partir de maio de 2021 até março de 2022.
Requer a emissão dos boletos no valor de R$1.813,45; a transferência do contrato, com valor total de R$ 87.045,60, para o nome do autor; a condenação do réu ao reconhecimento do pagamento do valor de R$11.407,00, como parte do pagamento, ou a restituição do mesmo valor, em caso de improcedência do pedido anterior; e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 34239440 a 34240415.
Emenda da inicial de índex 77777908 tendo sido recebida no índex 100089900, e deferindo o pedido de tutela de urgência para que o autor proceda ao depósito judicial de todas as prestações vencidas do contrato.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 106041563, instruída com os documentos de índex 106041564 e 106041565, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e alegando, no mérito, em síntese, que houve um acordo efetivado em 27/04/2021, com saldo devedor de R$ 45.668,41; e que todos os valores pagos pelo autor foram abatidos do contrato.
Aduz a inexistência de conduta ilícita pelo réu e de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 135823500.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte ré no índex 170603556. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Fundamenta sua pretensão no fato de que a sua falecida mãe realizou um contrato de alienação fiduciária e efetuou regularmente o pagamento das faturas até seu falecimento.
Sustenta que efetuou acordo para continuidade do pagamentomas após 1 ano a ré parou de emitir os boletos inviabilizando a continuidade do contrato.
O réu alegou pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que, não há dano a ser indenizado.
Afirmou que o contrato foi cancelado por inadimplência.
Com razão a parte autora.
Analisando os documentos juntados percebe-se que a parte autora com boa fé requereu a transferência do contrato para seu nome bem como procurou a fé para viabilizar o cumprimento do contrato.
Deveria, o réu, de imediato, ter efetuado a transferência do contrato para o seu nome visto que assumiu a dividaapós o falecimento de sua mãe.
Efetivamente, a parte autora vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente até a ré cessar a emissão dos boletos e mesmo após diversas tentativas de resolução do problema, a ré nada fez e sua inercia vem acarretando danos passiveis de reparação.
A alegação da parte ré não merece creditopelo juízo na medida em que desprovido de provas.
Deveria, de imediato, ter providenciado a transferência da titularidade evitando assim que a parte autora sofresse transtornos. .
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu a regularizar o contrato transferindo o mesmo para o nome da parte autora bem como emita as faturas de pagamento nos termos contratados no prazo de 30 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo e a indenizar a parte autora no valor de R$ 5000,00, a época do efetivo pagamento.
Condeno o réu em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, observado, o artigo 12 da lei 1060.50.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO ABREU SILVA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FARIAS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FARIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO ABREU SILVA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAUL GOMES DA FONSECA - CPF: *10.***.*92-71 (AUTOR).
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06/02/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ABREU SILVA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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