TJRJ - 0802724-11.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802724-11.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA BELISARIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
Inexiste perigo na demora para deferimento da tutela, visto que o contrato de mútuo em debate foram formulados em 2021, ou seja, somente após quase 4 anos está sendo questionado, motivo pelo qual deve ser estabelecido o contraditório em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designo audiência nos termos do art. 334 do CPC a ser realizada pelo CEJUSC Cite-se e intime-se a parte Ré.
NITERÓI, 4 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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