TJRJ - 0803673-50.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:14
Outras Decisões
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05/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:05
Expedição de Informações.
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05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Outras Decisões
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27/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803673-50.2025.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nos termos do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, a tão só previsão de aumento da mensalidade por mudança de faixa etária não se mostra abusiva, tendo sido firmada a tese abaixo transcrita: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Desse modo, a simples informação de reajuste da mensalidade não basta para caracterizar a abusividade da cobrança, inexistindo, na presente análise perfunctória, probabilidade do direito autoral a justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a verificação da existência ou não dos requisitos para o reajuste no percentual informado confunde-se com o mérito da ação e deverá ser analisado por ocasião da sentença com a análise das provas produzidas pelas partes.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Esclareça a autora a pertinência da inclusão da terceira ré no polo passivo, considerando se tratar de empresa intermediadora, em princípio sem ingerência sobre os valores de mensalidades praticados pelo plano de saúde.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*39-20 (AUTOR).
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26/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803673-50.2025.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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