TJRJ - 0808293-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808293-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA MISCHIATTI DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERIKA MISCHIATTI DA SILVA em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., na qual a parte autora foi intimada a apresentar cópia completa da última declaração de IRPF para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (ID.179426213).
No ID.186540382, foi certificado pela serventia que a determinação não foi cumprida integralmente, sendo apresentada apenas cópia do recibo de entrega.
Foi então proferido o despacho de ID.186908388, determinando o cumprimento adequado ou o recolhimento das custas.
Apesar de regularmente intimada da decisão, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o cumprimento e nem o pagamento das custas como determinado, conforme certidão de ID.205588536. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com efeito, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial que determinou a apresentação da declaração de IRPF, bem como não promoveu o recolhimento das custas.
Sendo assim, não procedendo a parte autora ao regular recolhimento, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas tão somente para fins de baixa e arquivamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808293-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA MISCHIATTI DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Diante da certidão supra, cumpra-se a autora ou recolha as custas pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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