TJRJ - 0806890-98.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:16
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:58
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0806890-98.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA BARROS RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que em 11.03.2025 foi atendida por sua proctologista, tendo em vista que estava com dor e desconforto, sendo solicitado exame de colonoscopia com biopsia.
Assim, sua médica solicitou que após o cumprimento da carência, realizasse o quanto antes o exame.
Entretanto, após entrar em contato com alguns prestadores não conseguiu a Autora não conseguiu realizar o agendamento do exame.
Assim, pleiteia a realização do exame e indenização por danos morais.
Decisão de antecipação de tutela para determinar que a ré autorize a realização do exame (id. 180707893).
A parte ré, em contestação, esclarece que no pedido médico não indicação de urgência e emergência, sendo assim, não houve falha na prestação de serviço.
Desta forma, não o nexo de causalidade foi rompido, já que no pedido não há indicação de alegada urgência, sendo certo ainda que em nenhum momento houve negativa por parte da Operadora.
Tanto que não existe junto à inicial nenhum documento que demonstre qualquer negativa de atendimento, negativa de cirurgia, negativa de realização de exames ou qualquer outro defeito no serviço prestado pelo convênio réu.
Desse modo, pugna pela improcedência da ação.
Eis o breve relato.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo certo que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor de produtos e serviços conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicados as regras e os princípios norteadores deste diploma legal, entre os quais o da inversão do ônus da prova e o da responsabilidade objetiva.
Comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Além disso, a súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, chamada pela doutrina de inversão do ônus da provaope judicis, se dá por decisão do juiz, porém não dispensa a parte autora de apresentar o mínimo de prova em relação ao que alega, sendo possível fazê-lo.
Ressalto inexistir a necessidade de aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços, devendo este comparecer à audiência munido de todas as provas que entenda capazes de excluir sua responsabilidade (Enunciado nº. 9.1.2 - Aviso nº. 23/2008).
A controvérsia cinge em relação a negativa de exame.
No presente caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora cumpriu integralmente o prazo de carência contratual exigido para a realização de exames, constando no próprio aplicativo da operadora a informação de que a rede possui o exame de colonoscopia.
Ainda assim, ao procurar agendar o procedimento, a autora enfrentou reiteradas negativas, ficando impossibilitada de dar prosseguimento à prescrição médica, fato que comprova falha na prestação do serviço por parte da operadora ré.
Nota-se que há diversos protocolos informados na inicial que não foram impugnados de forma específica pela ré.
Assim, a alegação da demandada de inexistência de negativa não encontra respaldo na prova dos autos.
Nesse sentido, fato é que resta caracterizado descumprimento contratual e afronta direta aos direitos básicos do consumidor, sobretudo o direito à saúde, à segurança e à adequada prestação dos serviços, previstos no art. 6º, I e VI, do CDC.
Dessa forma, negar o procedimento é o mesmo que condenar a parte autora a conviver com a moléstia que a acomete se não lhe ocorrer prejuízo maior.
Havendo cobertura e havendo prescrição médica acerca do tipo de procedimento, esse deverá ser custeado pelo plano de saúde.
Portanto, evidente a falha na prestação de serviço da ré, consubstanciada no que determina o art. 14 do CDC, devendo, então, ser confirmada a decisão de antecipação de tutela que compeliu a parte ré a autorizar o exame indicado no relatório médico.
No que tange ao dano moral, melhor sorte não tem a ré, entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Evidente que, na espécie, se manifestain re ipsa, ínsito na própria ofensa, decorrente do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar.
Desse modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a verba indenizatória deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão da lesão sofrida pela parte autora em razão da falha da parte ré.
Em face de todo o exposto,JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (1) Confirmar os efeitos da tutela anteriormente concedida, tornando-a definitiva; (2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da presente e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA, art. 389, (sec) único, do Código Civil, e juros moratórios com base na SELIC, art. 406, (sec) 1º, do Código Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Anotem-se os nomes dos patronos das partes para futuras publicações, conforme defesa.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam cientes as partes que após 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo os autos serão eliminados.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Remeto os autos ao MM.
Juiz Togado, para posterior homologação.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS -
26/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:56
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 12:33
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:38
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806890-98.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA BARROS RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806172-76.2025.8.19.0087
Condominio do Edificio Capricornio
Valdiney Pereira
Advogado: Antonio Carlos da Cruz Catarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:13
Processo nº 0806892-68.2025.8.19.0208
Francisca das Chagas Fortunato de Moraes
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:10
Processo nº 0800763-84.2024.8.19.0207
Renato Borges de Carvalho
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Soraya Horta Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:09
Processo nº 0806847-64.2025.8.19.0208
Viviane de Oliveira Lavandeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Izabella Kristina Couto Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 08:52
Processo nº 0811286-91.2024.8.19.0002
Vera Lucia Nunes Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jean Pierre Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 16:21