TJRJ - 0806892-68.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806892-68.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FORTUNATO DE MORAES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu um SMARTPHONE MOTO E22 64GB AZUL e que no ato da compra efetuou a contratação de Seguro de Aparelhos Eletrônicos com a segunda ré.
Aduz que teve seu aparelho furtado, entrou em contato com a 2ª demandada, mas não recebeu o valor devido.
Pleiteia, portanto, a restituição do valor pago, e indenização por danos morais.
A 1ª ré em sua contestação apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
A 2ª ré contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Deverá ser acolhida, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré - Carrefour, já que os fatos narrados na inicial não imputam qualquer falha na prestação do serviço por parte desta demandada.
No mérito, com relação a 2ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra do produto, a contratação do seguro junto à 2ª ré, bem como a subtração do referido bem, de acordo com o boletim de Ocorrência juntado aos autos.
A 2ª ré confirma que a parte autora entrou em contato solicitando o pagamento do prêmio do seguro, mas alega que o valor não foi pago em razão da ausência de informações e documentos que deveriam ter sido apresentados pela ora demandante.
Ocorre que o 2º réu apresenta apenas alegações, mas não traz aos autos qualquer prova capaz de sustentar o que foi alegado.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à 2ª demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
De fato, o 2º réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte do 2º réu, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da 2ª ré com relação a restituição do valor pago pelo produto que foi subtraído e que estava segurado junto à segunda demandada.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face da 1ª ré, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 1) Condenar a 2ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a 2ª ré a pagar à autora a quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da citação.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:33
Juntada de petição
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08/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:50
Juntada de petição
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806892-68.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FORTUNATO DE MORAES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 14:55
Juntada de petição
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24/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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