TJRJ - 0800763-84.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SORAYA HORTA TAVARES em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800763-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BORGES DE CARVALHO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do tratamento do autor com o aparelho "CPAP", sob a alegação de ausência de previsão contratual para fornecimento de tratamento no âmbito domiciliar e a questão de direito à análise da legitimidade da referida negativa de tratamento, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pelo autor.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO BORGES DE CARVALHO - CPF: *30.***.*06-31 (AUTOR).
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07/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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