TJRJ - 0806847-64.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA LAVANDEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806847-64.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA LAVANDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que o banco réu abriu uma conta indevidamente em seu nome, tendo posteriormente negativado o nome da demandante, por débito apontado como inexistente.
Pleiteia, portanto, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes o cancelamento das cobranças, o cancelamento da conta indicada na inicial e dos supostos débitos não reconhecidos, e indenização por danos morais, A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, motivo pelo qual refuta a pretensão de indenização por danos morais.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A negativação do nome da autora está comprovada nos autos - ID 180264015.
A autora ainda juntou aos autos documentos que comprovam a existência de reclamação apresentada junto ao Banco Central, bem como as tentativas de solução do problema junto ao réu, antes da propositura da demanda.
A parte ré alega que a negativação decorreu de suposta inadimplência da parte autora, mas os elementos contidos nos autos indicam a ausência desta alegada inadimplência, já que não há provas nos autos a respeito da anuência da demandante com relação a abertura da conta indicada nos autos, junto à parte ré.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No tocante aos danos morais, deve-se observar que os fatos narrados na inicial, por si só, geraram transtornos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso éin re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré.
Deverá, igualmente, serem julgados procedentes os pedidos de retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, bem como o de cancelamento da conta indicada na inicial, do débito, e das cobranças, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência: 1)JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR QUE O CARTÓRIO EXPEÇA OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDER A BAIXA DA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3-) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o cancelamento da conta número 0295940-2, agência 1499, contrato 7.746.991, e paraDECLARAR A INEXISTENCIA do débito objeto da presente demanda, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças com relação ao objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806847-64.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA LAVANDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-44.2024.8.19.0018
Jahanara Araujo Macedo Aguiar Paes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 14:26
Processo nº 0805556-38.2025.8.19.0205
Angelica Andrade Castello Branco
Assert Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Henrique Guimaraes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 14:32
Processo nº 0806172-76.2025.8.19.0087
Condominio do Edificio Capricornio
Valdiney Pereira
Advogado: Antonio Carlos da Cruz Catarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:13
Processo nº 0806892-68.2025.8.19.0208
Francisca das Chagas Fortunato de Moraes
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:10
Processo nº 0800763-84.2024.8.19.0207
Renato Borges de Carvalho
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Soraya Horta Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:09