TJRJ - 0806861-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806861-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A.
A parte autora afirma em sua inicial que teve seu nome inscrito indevidamente na plataforma do SERASA LIMPA NOME por uma dívida no valor de R$ 1.400,04 (mil e quatrocentos reais e quatro centavos), que alega ser indevida.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer para que as rés se abstenham de manter o nome do autor na Plataforma SERASA LIMPA NOME, a declaração de inexigibilidade da divida e o pagamento de danos morais.
A 1ª ré contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais.
A 2ª ré, em sua contestação acostada aos autos apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Deverá ser acolhida, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré já que a indicação de supostos débitos é de responsabilidade da empresa credora, sendo certo que, a ré Serasa não pode ser responsabilizada pelos fatos apresentados na inicial.
No mérito, com relação a 1ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças efetuadas através da plataforma SERASA LIMPA NOME, e apontadas como indevidas.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à 1ª demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
A 1ª ré não comprovou a origem da dívida imputada ao ora demandante, motivo pelo qual deverá ser deferido o pedido de obrigação de fazer para que o nome do autor seja retirada da plataforma SERASA LIMPA NOME, com relação ao objeto da presente demanda.
Deverá, igualmente, ser deferido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida indicada na inicial.
Entretanto, não há o que se falar em danos morais na presente hipótese, já que se tratou de meras cobranças indevidas, através da plataforma SERASA LIMPA NOME, sem que tenha ocorrido a negativação propriamente dita do nome do demandante, ou qualquer outro elemento que pudesse causar danos na esfera moral ao autor.
Em consequência, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, com relação a 2ª ré, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2)Determinar que a 1ª ré promova a retirada do nome do autor da Plataforma SERASA LIMPA NOME, com relação ao objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 dias a contar da ciência da presente, sob pena do pagamento de multa única no valor de R$ 2.000,00 reais. 3)Declarar a inexigibilidade da dívida objeto da presente, e determinar que a 1ª ré se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor com relação ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa de R$ 200,00 reais por cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente; 4)Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806861-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A.
Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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