TJRJ - 0806948-04.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de COMLURB em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806948-04.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO LIMA, LENILUCY LIMA DE FREITAS RÉU: COMLURB, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As autoras afirmam em sua inicial que no dia 02/02/2024, por volta das 20h, um caminhão da empresa primeira ré, ao transitar pela rua, atingiu parte da fiação elétrica, deixando os fios arriados e ocasionando a inclinação do poste situado em frente ao número 56, que ficou apoiado sobre o muro das autoras.
Alegam que no dia seguinte, 03/02/2024, por volta das 11h30, outro caminhão da mesma empresa, cuja placa não foi identificada, ao forçar a passagem pela via, arrastou a fiação e puxou o poste, que acabou por derrubar o muro da residência das autoras, conforme demonstram as fotos anexadas.
Além da destruição do muro, o impacto também causou danos à estrutura do imóvel, aumentando os riscos e os custos de reparação.
Pleiteiam, portanto, danos materiais no valor de R$ 2.692,20 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), e indenização por danos morais.
A 1ª ré em sua contestação apresenta preliminares de ilegitimidade ativa e de extinção por necessidade de perícia e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
A 2ª ré contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar de falta de extinção por suposta necessidade de perícia já que é possível o julgamento da causa com base nos elementos contidos nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa já que os documentos acostados aos autos indicam que ambas as demandantes residem no imóvel indicado na inicial.
Acolho,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LIGHT, já que os fatos narrados na inicial não imputam qualquer ato ilícito supostamente praticado pela referida demandada.
No mérito, a hipótese refere-se a danos causados por preposto da ora 1ª ré, ao trafegar com veículo da empresa, momento em que colidiu com poste, e causou danos ao muro da residência das demandantes.
A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência de culpa do preposto da 1ª ré na condução do veículo da empresa.
De fato, as autoras juntaram com a inicial o vídeo no ID 180471209, o qual demonstra que veículo da empresa ré causou danos ao imóvel indicado na inicial, bem como o documento ID 180471204, o qual refere-se a boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial com a narrativa dos fatos apontados na presente demanda.
Além disso, juntou a parte autora documento que comprova o pagamento do valor pretendido a título de danos materiais, referente aos reparos efetuados no muro do imóvel em questão.
A ré alega a existência de uma suposta ausência de provas produzidas nos autos que pudesse sustentar o pleito autoral, mas o contexto probatório produzido pelas autoras é suficiente para caracterizar a existência de culpa por parte do preposto da 1ª demandada.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha praticada por preposto da 1ª ré, o que gerou na existência de danos às autoras, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sendo metade para cada demandante.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da 1ª ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, nos termos do pedido formulado.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face da 2ªré. 2) Condenar a 1ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3-) Condenar a 1ª ré a pagar às autoras a quantia de R$ 2.692,20 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806948-04.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO LIMA, LENILUCY LIMA DE FREITAS RÉU: COMLURB, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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