TJRJ - 0806891-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LAUREANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LAUREANO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806891-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA LAUREANO RÉU: BRADESCO SAUDE S A A parte autora afirma em sua inicial que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que seu médico assistente solicitou exame genético realizado em 13/09/2024, o qual é essencial para o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, de acordo com os documentos acostados com a inicial.
Alega que, entretanto, apesar da expressa indicação médica, a ré negou o reembolso do valor pago pelo exame sob a justificativa de que o procedimento não está contemplado no rol da ANS.
Pleiteia, portanto danos materiais referentes ao valor pago pelo exame e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a necessidade do exame, bem como o valor pago pela sua realização.
A ré alega que o exame em questão não está previsto no Rol da ANS para o seu quadro clínico específico, não sendo portanto, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência colhida em nossos tribunais, o rolda ANSé meramente exemplificativo e não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde.
De fato, o Rolde procedimentos de cobertura obrigatória da ANSse caracteriza como uma referência básica e, por isso, não é taxativo.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, no valor correspondente ao reembolso do exame realizado pela ora demandante.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806891-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA LAUREANO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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