TJRJ - 0810052-16.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
06/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:49
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO VENHAcomprovante de residência legível EM NOME DA PARTE AUTORA emitido por concessionária de serviço público, em data recente, uma vez que NÃO HÁ documento capaz de demonstrar que a parte autora reside em endereço abrangido por este Juizado.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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