TJRJ - 0823375-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0823375-25.2024.8.19.0204 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: THIAGO FURTADO MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Intima-se a parte ré para se manifestar sobre a desistência de ID. 192211653, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823375-25.2024.8.19.0204 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: THIAGO FURTADO MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se no index 150960733 que a tutela antecipada foi deferida para determinar que a parte ré autorizasse e cobrisse de forma integral o procedimento indicado no laudo index 144155149 pela médica assistente da parte autora, o que restou devidamente cumprido pela parte ré, conforme noticiado no index 155308493 e ratificado pela própria demandante no index 161340402, quando noticiou nos autos que realizou a cirurgia no dia 10/11/2024.
Nesse diapasão, o pedido formulado pela parte autora no index 170198503, pugnando pela concessão de tutela para que seja realizada cirurgia de acordo com a indicação do neurocirurgião dr.
Cesar Casarolli – CRM5201151800, consubstancia fato novo, trazido aos autos após a contestação ofertada no index 155439154.
Como cediço, dispõe o artigo 329 do CPC, que: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Assim, os limites da lide são delineados pela petição inicial e contestação, estando aí inclusa a causa de pedir, não podendo ser conhecido argumento que não haja sido suscitado em momento oportuno, sob pena de se ferir, além do princípio de estabilização da demanda, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, observando que o feito não foi saneado, bem como prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade, os quais permitem ao litigante a emenda da inicial após a apresentação da contestação, desde que tal providência não resulte na alteração do pedido ou da causa de pedir, diga a parte ré se concorda com o aditamento à inicial requerido pela parte autora.
Caso positivo, desde já faculto a emenda à contestação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:11
Outras Decisões
-
16/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:04
Juntada de acórdão
-
20/03/2025 16:03
Juntada de acórdão
-
14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:23
Juntada de acórdão
-
07/02/2025 13:22
Juntada de acórdão
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:26
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809590-47.2025.8.19.0208
Rachael Lourenco da Silva
Heloisa Farias Elio de Aguiar 1420553178...
Advogado: Juliana de Lacerda Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:20
Processo nº 0802418-22.2025.8.19.0251
Sofia Goncalves de Souza Paz
American Airlines Inc
Advogado: Pedro Nascimento de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:05
Processo nº 0809510-83.2025.8.19.0208
Julia da Silva Morenz
Banco Bradescard SA
Advogado: Fernanda Moraes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 18:37
Processo nº 0802798-04.2025.8.19.0006
Suely Hontana Barros de Carvalho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:36
Processo nº 0809568-86.2025.8.19.0208
Jose Luiz Vaz de Mello Almeida
C da S Miranda Comercio de Veiculos
Advogado: Rogerio Malheiros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:35