TJRJ - 0809510-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:10
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 00:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
05/08/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
05/08/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809510-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DA SILVA MORENZ RÉU: BANCO BRADESCARD SA, RCB PORTFOLIOS LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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