TJRJ - 0802798-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SUELY HONTANA BARROS DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802798-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY HONTANA BARROS DE CARVALHO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação, e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
Assim, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.I.
Após, nada mais havendo, ao arquivo com baixa.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/08/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Informações.
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30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUELY HONTANA BARROS DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca do AR NEGATIVO. -
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:18
Expedição de Informações.
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802798-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY HONTANA BARROS DE CARVALHO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição MASTER PREV 0800 202 0125", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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