TJRJ - 0848152-75.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0848152-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR XAVIER SILVA, BARBARA DA SILVA NEVES, A.
C.
N.
X.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Encaminhe-se ao MM.
Juiz prolator da sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
08/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR XAVIER SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLARA NEVES XAVIER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA NEVES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0848152-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [CARLOS CESAR XAVIER SILVA, BARBARA DA SILVA NEVES, A.
C.
N.
X.] REU: [GOL LINHAS AEREAS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JESSEN PINHEIRO MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida por CARLOS CÉSAR XAVIER SILVA, BÁRBARA DA SILVA NEVES e A.
C.
N.
X. (menor impúbere representada pelos pais) emface de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alegam, em síntese, haver celebrado contrato de transporte aéreo com a ré, com destinoà cidade de São Luís/RJ,com saída do Rio de Janeiro em 26/09/2023, com conexão em São Paulo e retorno no dia 04/10/2023.Ao chegarem no destino, os autores foram surpreendidos com o extravio das suas bagagens e permanecerampor dias sem suas roupas e objetos pessoais que estavam na mala de viagem.
E somente em 04.10.2023conseguiram reaver a bagagem, suportando dano que enseja o dever de reparar.
Diante disso, postula a: I) condenação de ré ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 517,55; II) reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação no id 85492965.
A ré apresentou a contestação no id 121624808, alegando, em síntese, que a bagagem da autora foi devidamente restituída poucos diasapós o desembarque, ou seja, dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação de serviço a dar ensejo à indenização, já que conforme registro no sistema World Tracer, o processo foi aberto no dia 26/09/2023, sendo fechado no dia 03/09/2023.
De acordo com o registro, os autores optaram por retirar a bagagem no dia 04/10/2023, não havendo que se falar em dano moral e material a ser reparado.
Pugna, portanto, pelo indeferimento de todos os pedidos.
Réplica no id 130382176, sem inovações.
Instada a se manifestar em provas, consoante certidão no id 129250400, a parte autora, em réplica, manifestou desinteresse na produção de outras provas,ao passo que a parte ré, no id 130231843, manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 517,55 ereparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de extravio de bagagem por 8dias.
A ré não impugna o alegado extravio temporário da bagagem pelo prazo de 8(três dias), sustentando, no entanto, que a situação vivenciada pela autora constitui mero aborrecimento, salientando que eventual condenação deve observar a limitação legal para indenização, não havendo que se falar em reparação por dano moral e material.
As partes celebraram contrato de transporte aéreo.
A autora desembarcou no aeroporto de São Luís-MA, em 26/09/2023e a bagagem somente lhe foi entregue em 04/10/2023.Alega a parte ré que a bagagem já havia sido encontrada no dia 03/10/2023 e os autores teriam optado pelo recolhimento tão somente no dia seguinte.
Porém, a Companhia aérea, ré, não apresenta qualquer prova dessa escolha feita pelos autores.
De modo que tomo como verdadeiro o fato de que a bagagem somente foi devolvida no dia 04/10/2023, logo, 8 dias após o desembarque.
A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Nos termos do artigo 3°, § 2°, da Lei nº. 8.078/90, prevalece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O extravio temporário de bagagem consubstancia inequívoca falha no serviço prestado pela companhia aérea, de modo que, demonstrado que a situação experimentada pelo passageiro ultrapassou o mero dissabor, deve a prestadora responder pelos danos causados, na forma da responsabilização civil objetiva prevista nos artigos 14 e 18 do CDC.
Neste sentido, colaciono cópia de ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta a seguinte dicção: Apelação Cível.
Civil e Processual Civil.
Consumidor.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Pretensão deduzida em juízo por extravio definitivo de bagagem em relação de transporte aéreo nacional.
Sentença de procedência para condenar a Demandada a pagar ao Autor o montante de R$ 7.760,00 (sete mil, setecentos e sessenta reais), atinente ao dano material suportado, além de verba compensatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativa à lesão imaterial experimentada.
Irresignação da Demandada.
Origem negocial da controvérsia e caráter profissional com que a transportadora/Ré desenvolve o serviço impugnado que exprimem a natureza consumerista da relação jurídica firmada.
Inaplicabilidade das disposições constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Litígio que deve ser dirimido à luz das regras alusivas ao regime da responsabilidade objetiva.
Contrato de transporte.
Cláusula de incolumidade.
Manifesta violação à obrigação assumida, porquanto incontroverso o extravio definitivo da bagagem de propriedade do Recorrido.
Privação dos pertences pessoais.
Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil.
Lesões material e moral devidamente caracterizadas.
Inteligência do Verbete Sumular nº 45 da Jurisprudência Predominante desta Colenda Corte Estadual de Justiça, segundo o qual "[é] devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo".
Verba compensatória fixada em 1º grau de jurisdição que se revela adequada aos valores normalmente estabelecidos no âmbito deste Nobre Sodalício e, sobretudo, aos fatos narrados.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença.
Aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0246805-58.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
A autora coligiu aos autos relatório de irregularidade de bagagem (id. 81889973), cupom fiscal indicando os itens adquiridos e os valores pagos (id. 81889977), restando incontroverso o contratode transporte aéreo, o extravio de bagagem, os gastos com itens de uso pessoal e o prazo de devolução da bagagem.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer razão ou prova que justificasse objetivamente o extravio da bagagem da autora, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, na forma do que lhe impõe os artigos 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC.
A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos e o do dever de segurança.
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu em função do extravio da bagagem da autora, que a obrigou a permanecer em outro Estado, por três dias, sem seus pertences pessoais.
A autoraapresentou comprovantes de despesas experimentadas no período de extravio da bagagem que correspondem a R$517,55.
Trata-se de despesas que não teriam sido realizadas se não tivesse ocorrido o extravio.
Nesse contexto, entendo que o pedido de reparação por dano material deve ser parcialmente acolhido, no sentido de que a ré efetue o pagamento da quantia de R$ 517,55, relativa aos produtos que a autora teve que adquirir em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea.
No que concerne aos danos morais, os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão da angústia, insegurança e da perda de tempo causados à autora, que teve sua bagagem extraviada, permanecendo 8 dias em outro Estado, sem roupas e utensílios pessoais necessários em viagem por motivo profissional.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em falha no serviço prestado pela ré, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
Outrossim, o verbete sumular 45, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispõe que: "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo" A Propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
GOL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea.
O contrato de transporte constitui obrigação de resultado (não de meio), por intermédio da qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro. 2.
O consumidor que contrata os serviços de uma empresa de transporte aéreo tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade Excludentes de responsabilidade não configuradas Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada. 3.
Dano moral in reipsa.
Incidência do verbete nº 45, da Súmula da Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
Verba compensatória (R$ 4.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a sua natureza punitivo-pedagógica, notadamente considerando que a Autora viajou para outro Estado para realizar prova. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0061714-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, e em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que tais parâmetros se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, considerando o extravio da bagagem, o que obrigou a autora a permanecer durante 8dias, em outro Estado, sem suas roupas e outros objetos pessoais, o que apresenta maior extensão do dano.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 517,55, a título de reparação por dano material, acrescido de correção monetáriaa partir da data do efetivo prejuízo (26/09/2023; s. 43, STJ)e juros de 1% ao mês a partir da citação(art. 405, CC), bem como ao pagamento de reparação por dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente da publicação da sentença e juros de 1% a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor dacondenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de trinta dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSEN PINHEIRO MENDES em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:45
Outras Decisões
-
31/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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