TJRJ - 0801211-44.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Prefeito de Teresópolis em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801211-44.2023.8.19.0061 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA LIMA BLAUDT ROCHA AUTORIDADE: PREFEITO DE TERESÓPOLIS Trata-se de Mandado de Segurança impetrada por VANESSA LIMA BLAUDT ROCHAcontra atos do PREFEITO DE TERESÓPOLIS,em que se pretende o reenquadramento no cargo de professor com classe D-19.
Alegou, como causa de pedir, que é servidora pública municipal, tendo o cargo de Professor Municipal.
Assevera que foi anotado que sua classe seria ProfessorI– B07, o que seria um equívoco, uma vez quepossuitítulos de pós-graduação.
Mestrado e Doutorado, devendo ser enquadrada no cargo de Professor I com classe D-19.
Aduz que a hipótese não seria de “progressão” na carreira, mas de enquadramento original, na forma do estatuto no Plano de Cargos e Salários dos Professores Municipais; sendo certo que poderia haver o enquadramento durante o estágio probatório, pois a única restrição seria a estabelecida pelo artigo 16 da Lei Complementar n° 167/2023 que se refere as “progressões funcionais”.
Pondera, ainda, que o seu direito estaria lastreado na lei municipal n° 2908/2010, que trata do plano de carreira do Magistério Público Municipal, que não faria restrição ao enquadramento do servidor em estágio probatório (artigo 10).
A inicial foi apresentada no id 45642488; Decisão, index 65970479, não concedeu a liminar requerida.
O impetrado apresentou informações no id 70155737, aduzindo ausência de prova pré-constituída doseu direito, tendo em vista que a impetrante foienquadrada para o cargo a que prestou o certame.
Manifestação do impetrante, id 101068633; Parecerfinaldo Ministério Público, id 140876502. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra atoda autoridade coatora que a investiu no cargo de professor I, classe B-07, deixando de readequá-laapara ocargode professor I na classe D-19, que entende fazer jus, uma vez que possui diversos títulos.
Com efeito, o art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, disciplina que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Na hipótese em comento a impetrante entende que deveria ter sido, inicialmente, ajustada no cargo de Professor I, D-19, porquanto possui diversos títulos condizentes com a respectiva classe, não sendo caso, pois, de progressão durante o seu estágio probatório, o que seria vedado por Lei.
Com efeito, o artigo 15, da Lei Municipal de Teresopolis2908/2010 dispõe o seguinte: Art. 15.O Cargo único de Professor se estrutura em quatro classes segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: I -Professor Classe A - com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério; II -Professor Classe B - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com Habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia; III -Professor Classe C - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia acrescido de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de Educação; IV -Professor Classe D - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com Habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia acrescido de mestrado ou doutorado, relacionado diretamente com a área de Educação Da leitura do aludido artigo, infere-se que o cargo inicial será aquele cujos requisitos foram previamente exigidos para realização do certame, sendo certo que consta nas informações prestadas pela autoridade coatora quea impetrante foi aprovada em concurso público para o Cargo de Professor I e enquadrada na Classe B, pois tem nível superior, consoante edital do certame.
Dessa forma, o que pretende a impetrante, na realidade é a promoção, que seria a passagem de uma classe para a qual foi originariamente investida, de acordo os critérios estabelecidos no edital, para outra de acordo com suas qualificações,sendo vedada durante o estáguioprobatório,conforme dispõe o artigo 20 da mencionada Lei Municipal, a saber: Artigo Art. 20.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, com base em maior grau de formação profissional específica. § 3º A presente promoção somente será concedida após o término do estágio probatório.
Ressalta-se que a impetrante sequer colaciona o edital do concurso público a qual foi aprovada, deixando de fazer prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo.
Posto isso, diante da impossibilidade de indeferimento da petição inicial, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, revogo decisão de id. 19185251.
Condeno a impetrante nas despesas processuais.
Sem condenação em honorários, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Denegada a Segurança a VANESSA LIMA BLAUDT ROCHA - CPF: *11.***.*89-65 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Prefeito de Teresópolis em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:09
Desentranhado o documento
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17/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BLAUDT ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BLAUDT ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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