TJRJ - 0845797-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0845797-76.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR FONSECA ALONSO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistosetc Trata-se de ação de indenização por danos morais c/cdanos materiais ajuizadapor ALMIR FONSECA ALONSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra em petição inicial (id 160326708) queno dia da viagem, apesar de o Autor ter cumprido todas as formalidades, como check-in e despacho de bagagem, foi surpreendido por atraso no embarque sem qualquer justificativa ou previsão.
Durante o voo, houve desvio inesperado para Belo Horizonte, novamente sem explicações, e ao desembarcar, o Autor foi informado que só poderia ser realocado em voo para o Rio de Janeiro no dia seguinte, o que implicou pernoite na cidade.
O Autor, idoso e com limitações físicas, solicitou assistência material conforme determina a ANAC, mas teve seu pedido negado, precisando custear por conta própria hospedagem, alimentação e transporte.
Além disso, mesmo havendo voos alternativos disponíveis que permitiriam menor atraso, a companhia se recusou a realocá-lo em qualquer outro voo que não fosse o oferecido.
Ao chegar ao Rio de Janeiro, o Autor acumulou mais de 14 horas de atraso.
Nesse sentido, demanda: (i) inversão do ônus da prova; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor deR$ 376,27 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos); (iii) condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; (iv) condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 160326719/160326730).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, (i)a preliminar de carência da ação; (ii) o pouso alternado voo G3 1732 na data de 08/11/2024 decorreu de evento caracterizador de força maior, a saber, condições climáticas desfavoráveis; (iii) a companhia aérea prestou a devida assistência material ao passageiro e cumpriu suas obrigações legais e contratuais, reacomodando-o em outro voo na primeira oportunidade; (iv) a alteração do voo que gerou atraso de algumas horas, havendo, portanto, apenas mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em dano moral presumido;(v) não há prova de prejuízos reais que embasem o pleito de dano material, inexistindo qualquer evidência de verossimilhança nas alegações autorais (id 178323030).
Decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declarou encerrada a fase instrutória (id 212170840).
Alegações finais do autor (id 212724683) e da ré (id 213834693). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando o teor da contestação ofertada e prova documental produzida.
Trata-se de relação de consumo a incidir plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obraCódigo Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06: "A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito.
Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste.
O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (massconsumptionsocietyouKonsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.
São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma".
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
Ocaputdo dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.
A responsabilidade da parte ré é, pois, objetiva, respondendo pelos danos causados, sendo certo, contudo, que ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a direitos do consumidor, o legislador tomou o mesmo passo das modernas legislações dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Áustria, a Itália, a Alemanha e Portugal.
A documentação trazida aos autos peloautorcomprova o ocorrido, não tendo a ré produzido provas hábeis a afastar sua responsabilidade ou elidir os fatos narrados.
Restou comprovada a realização de despesas adicionais por conta da falha na prestação do serviço, conforme comprovantesjuntadosaos autos (id160326727),totalizando ovalor de R$376,27, que demonstramosgastoscomtransportes, alimentaçãoe hotel.Assim, cabível a condenação em danos materiais.
Conforme narrado nos autos, oautor, idoso,foi submetidoa significativa falha na prestação do serviço.Ressalta-se que, mesmo diante da alegação da ré de que odesvio de rotadecorreudo mau tempo na cidade do Rio de Janeiro, é pacífico na jurisprudência queconstituifortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, que não afastam sua responsabilidade.
No tocante ao dano moral, verifica-se que o autor foi submetido a situação que extrapola meros dissabores do cotidiano.
Foi exposto a desconforto intenso, prolongado e desnecessário, com evidente violação à dignidade dopassageiro.
Assim, restando caracterizado o dano moral, impõe-se sua reparação.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação doquantumque deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Considerando as particularidades do caso concreto, entendo adequado fixar o valor de R$8.000,00 (oitomil reais) a título de dano moral.
Ante o exposto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré no pagamento por danos materiais no valor de R$376,27 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento.
Condeno a parte ré no pagamento de compensação por danos morais na quantia deR$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e o autor já apresentou réplica. Às partes em provas, justificadamente -
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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