TJRJ - 0805467-42.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO VIZ LEUTEVILER em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805467-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO COIMBRA SAUWEN RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem a produção de provas, indicando objetivamente os fatos que pretendem ver elucidados através delas.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA PEREIRA SAUWEN em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO VIZ LEUTEVILER em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805467-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO COIMBRA SAUWEN RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Alega o autor que, a partir de junho de 2024 passou a sofrer descontos em seu contracheque através de 4 contribuições extraordinárias como forma de pagamentos por déficit alegados referentes aos anos de 2013 e 2015 respectivamente.
Relata que, por ser aposentado pelo plano BD “Blindados” os descontos seriam irregulares, em razão do compromisso especial de preservar o valor dos benefícios dos aposentados, pensionistas e dependentes incluídos nesta nomenclatura.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Fundação ELETROS, se abstenha de proceder aos descontos com relação às despesas extraordinárias iniciados a partir de junho de 2024 e com relação aos descontos informados pela Fundação Eletros incidentes a partir de janeiro de 2025, a incidir na complementação de sua aposentadoria.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta linha de raciocínio, impende salientar que não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior,, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
No presente feito, da análise da documentação acostada, tenho que restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como o status de aposentado ostentado pelo requerente.
Contudo, a afirmação do autor no sentido da ilegalidade nos descontos sofridos em seu contracheque exige, para a sua confirmação, a dilação probatória e possível realização de perícia, não sendo aferível neste momento inicial do processo.
Dessa forma, a princípio, dita afirmação não pode, por ora, ser considerada comprovada.
Há que se aferir mais elementos a respeito da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando-se ao réu melhor esclarecer os fatos.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessário, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", denego a tutela de urgência requerida na inicial.
Cite-se a ré para oferecimento de defesa no prazo de lei.
Aperfeiçoada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para resposta, certifique-se eventual manifestação e sua tempestividade, e diga a autora.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA PEREIRA SAUWEN em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO COIMBRA SAUWEN - CPF: *24.***.*83-68 (AUTOR).
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25/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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