TJRJ - 0807851-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807851-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIR MARIA XAVIER CORTES RÉU: MA 2 CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Partes legítimas e parte autora e 2ª ré (BMB) bem representadas.
Diante da inércia da 1ª ré (MA 2), decreto a sua revelia.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva realização das transações impugnadas pela parte autora, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Ademais, alega a autora não ter realizado os gastos cobrados em seu aplicativo, não tendo como se exigir que a autora comprove fato negativo.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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01/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDIR MARIA XAVIER CORTES - CPF: *47.***.*82-34 (AUTOR).
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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